Processo 0000726-64.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000726-64.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000726-64.2025.5.21.0041 RECORRENTE: RIOGRANDE EXPRESS LTDA RECORRIDO: RICARDO ALVES DA SILVA Acórdão Embargos de Declaração nº 0000726-64.2025.5.21.0041 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Embargante:                     RioGrande Express LTDA. Advogado:                        Lilia Silva Luz Embargado:                      Ricardo Alves da Silva Advogado:                        Felipe Tanaka Moreira Origem:                             11ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, erro material e contradição no acórdão embargado; (ii) determinar a tempestividade do recurso ordinário e a análise da regularidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão embargado deixou de considerar o Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 009/2025, que prorrogou o prazo recursal, configurando erro material. 4. O prazo recursal, considerando a prorrogação, encerrava-se em 11.11.2025, data da interposição do recurso ordinário, tornando-o tempestivo. 5. A empresa recorrente não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula 463, II, do c. TST, motivo pelo qual se concede prazo para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal pela metade, conforme art. 99, § 7º, do CPC e art. 899, § 9º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. Reconhece-se o erro material no cômputo do prazo recursal, declarando-se a tempestividade do recurso ordinário. 2. Determina-se a intimação da recorrente para recolher as custas processuais e o depósito judicial pela metade, sob pena de deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 899, § 9º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1/TST.   RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por RIOGRANDE EXPRESS LTDA. em face do v. Acórdão de fls. 2059/2064, prolatado por esta egrégia 1ª Turma nos presentes autos, que não conheceu do recurso ordinário (fls. 1953/1960), por intempestividade. Em suas razões de embargos (fls. 2149/2152), defende o reclamado embargante que o acórdão incorreu em omissão, erro material e contradição. A omissão decorreria da desconsideração do Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 009/2025, que prorrogou o início do prazo recursal, tornando o recurso tempestivo. O erro material se manifestaria na contagem equivocada do prazo. Já a contradição seria observada em relação à decisão de primeiro grau que havia considerado o recurso tempestivo, e que a reapreciação de ofício da tempestividade violaria a preclusão. Diante disso, o embargante requer o reconhecimento da tempestividade do recurso ordinário, o conhecimento e provimento dos embargos, com a consequente reforma do acórdão. Por fim, a parte requer o prequestionamento de dispositivos legais e da Súmula 385 do colendo TST. É o relatório.  …

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