Processo 0000726-64.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000726-64.2025.5.21.0041 RECORRENTE: RIOGRANDE EXPRESS LTDA RECORRIDO: RICARDO ALVES DA SILVA Acórdão Embargos de Declaração nº 0000726-64.2025.5.21.0041 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Embargante: RioGrande Express LTDA. Advogado: Lilia Silva Luz Embargado: Ricardo Alves da Silva Advogado: Felipe Tanaka Moreira Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, erro material e contradição no acórdão embargado; (ii) determinar a tempestividade do recurso ordinário e a análise da regularidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão embargado deixou de considerar o Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 009/2025, que prorrogou o prazo recursal, configurando erro material. 4. O prazo recursal, considerando a prorrogação, encerrava-se em 11.11.2025, data da interposição do recurso ordinário, tornando-o tempestivo. 5. A empresa recorrente não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula 463, II, do c. TST, motivo pelo qual se concede prazo para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal pela metade, conforme art. 99, § 7º, do CPC e art. 899, § 9º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. Reconhece-se o erro material no cômputo do prazo recursal, declarando-se a tempestividade do recurso ordinário. 2. Determina-se a intimação da recorrente para recolher as custas processuais e o depósito judicial pela metade, sob pena de deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 899, § 9º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1/TST. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por RIOGRANDE EXPRESS LTDA. em face do v. Acórdão de fls. 2059/2064, prolatado por esta egrégia 1ª Turma nos presentes autos, que não conheceu do recurso ordinário (fls. 1953/1960), por intempestividade. Em suas razões de embargos (fls. 2149/2152), defende o reclamado embargante que o acórdão incorreu em omissão, erro material e contradição. A omissão decorreria da desconsideração do Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 009/2025, que prorrogou o início do prazo recursal, tornando o recurso tempestivo. O erro material se manifestaria na contagem equivocada do prazo. Já a contradição seria observada em relação à decisão de primeiro grau que havia considerado o recurso tempestivo, e que a reapreciação de ofício da tempestividade violaria a preclusão. Diante disso, o embargante requer o reconhecimento da tempestividade do recurso ordinário, o conhecimento e provimento dos embargos, com a consequente reforma do acórdão. Por fim, a parte requer o prequestionamento de dispositivos legais e da Súmula 385 do colendo TST. É o relatório. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.