Processo 0000726-66.2025.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000726-66.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: GLEICE KELLY AVELINA DOS SANTOS RECLAMADO: MOINHO PETINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deb6380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processos: 0000726-66.2025.5.06.0143 0000738-80.2025.5.06.0143 GLEICE KELLY AVELINA DOS SANTOS RECLAMANTE MOINHO PETINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC. GLEICE KELLY AVELINA DOS SANTOS, qualificada na petição inicial, acompanhada por advogada particular, reclama contra MOINHO PETINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Tutela de urgência indeferida sob o Id 3e64410. Emenda à inicial sob o Id 44257d4. Decisão de Id 3e64410 foi reconsiderada, sendo deferida, em parte, a tutela de urgência quanto à reintegração da Autora ao seu quadro de funcionários, conforme Id d84ae59. A Ré comprovou o cumprimento da decisão sob o Id cb92d53. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação. A reclamada ratificou os termos da contestação já apresentada (ID be37166). Valor da causa fixado em conformidade com a petição inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para juntada de prova documental complementar. Findo o qual, foi concedido o prazo de 15 dias para manifestação a parte adversa. A parte autora manteve o pleito de realização da prova pericial, razão pela qual designa a perita médica, Dra. Hyarle Dias Nobrega Louit, para o encargo. Determinou, ainda, o juiz titular a diligência junto ao PREVJUD. Determinou, ainda, o juiz titular, com base no artigo 842 da CLT, a reunião a este processo do processo de nº 0000738-80.2025.5.06.0143, para uma só tramitação e instrução. O processo nº 0000738-80.2025.5.06.0143 foi juntado ao presente sob o Id cc9ca47 e seguintes (fls. 267/471). A autora se manifestou sobre os documentos e defesas sob o ID 85b6e42. O laudo médico foi apresentado sob o Id 7c673a3, do qual as partes se manifestaram nas petições de Ids e350478 e d0e33e2. Ouvidas as partes e seus advogados, o Juízo fixou, em comum acordo com os partícipes, os seguintes pontos controvertidos para prova oral, conforme item II, art. 8º, da Resolução CSJT nº 313/2021: doença profissional e jornada de trabalho. Foram dispensados pelo Juízo os depoimentos das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Consignados os protestos do advogado da reclamada. A reclamante não apresentou testemunhas. A 1ª testemunha da Ré prestou depoimento. A reclamada não apresentou outras testemunhas. Os esclarecimentos foram prestados pela Expert sob o Id dd13c36, do qual a Autora se manifestou na petição de Id 8bb130a. A Autora aduziu descumprimento da ordem judicial sob o Id e4fda21, já que houve nova demissão em 20.03.2026. A Ré se manifestou sob o Id 6ddbc62 e juntou os documentos rescisórios e de aptidão atual. O Juiz Titular esclareceu que a tutela e respectiva ordem judicial foi referente à dispensa ocorrida em 27.05.2025 (término contratual em 29.06.2025), bem como que o benefício previdenciário, que embasou a decisão, foi encerrado e teve a prorrogação indeferida, tendo sido indeferindo…
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