Processo 0000726-71.2025.5.06.0012
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000726-71.2025.5.06.0012 RECORRENTE: DOUGLAS HENRIQUE NASCIMENTO DE MELO RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. I. Caso em exame: Recurso ordinário da reclamada contra condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente. II. Questão em discussão: Definir se o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo autoriza a incidência da multa do art. 477 da CLT. III. Razões de decidir: A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e/ou na entrega da documentação pertinente, não sendo aplicável quando as diferenças decorrem de condenação judicial. Aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 23 deste Regional. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário provido para afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. V. Dispositivo citado: Art. 477 da CLT. VI. Jurisprudência citada: Súmula nº 23 do TRT6. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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