Processo 0000726-72.2008.8.20.0159
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: umarizal@tjrn.jus.br Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0000726-72.2008.8.20.0159 Ré(a): ADSON LUIS DIAS DE SOUSA MARTINS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Adson Luiz Dias de Sousa Martins, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda fundamentou-se em irregularidades na aplicação de recursos públicos oriundos do FUNDEF, especificamente quanto à contratação direta e indevida da empresa MASTEPLAN para assessoria técnica. Após regular instrução do feito, foi proferida sentença condenatória (ID 57547681), julgando procedente em parte a pretensão deduzida na inicial, condenando o réu por violação ao artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, e aplicando-lhe as seguintes sanções: a) Multa civil no valor correspondente ao dano causado ao erário, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, contados da época do fato até a data do efetivo pagamento, a ser revertida em favor do Município de Umarizal; e b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos. O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pelo réu, reduzindo a sanção de suspensão dos direitos políticos para 02 (dois anos), conforme acórdão juntado em ID 52547684. O Ministério Público interpôs Recurso Especial em face do referido acórdão, tendo o Superior Tribunal de Justiça dado provimento ao recurso para restabelecer a condenação por suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos fixados pela sentença do Juízo de primeiro grau (ID 80316539). O trânsito em julgado ocorreu no dia 26 de junho de 2020, conforme certidão de ID 80316540. Em petição de Id. 90354771, o Órgão Ministerial requereu o cumprimento de sentença. Em Despacho de Id. 95265792 foi determinada a intimação do Município de Umarizal para proceder com a liquidação da condenação. Intimado, o Município quedou-se inerte (Id. 99397728). Em Despacho de Id. 102321197 foi determinada o cumprimento dos comandos judiciais, determinando o cadastro da suspensão dos direitos políticos e a inclusão da sentença no cadastro do CNJ com relação aos condenados por improbidade administrativa. Este Juízo determinou a intimação do executado para o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (Id. 116475068). Constatada a ausência de habilitação da advogada do réu no sistema PJe, a intimação foi realizada via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 13/03/2024 e por afixação no mural físico do Fórum (Id. 117094970). Transcorrido o prazo sem pagamento ou manifestação do devedor (Id. 126592532), o exequente postulou e obteve o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o qual logrou êxito em constritir a quantia de R$ 306.071,92 em agosto de 2024 (Id. 130746384). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a transferência do valor bloqueado em favor dos cofres do Município de Umarizal e a extinção da execução (Ids. 138914156 e 154300048). Despacho de Id. 165022334 determinou a intimação do…
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