Processo 0000726-74.2017.8.11.0008

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000726-74.2017.8.11.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000726-74.2017.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ESPÓLIO DE IRINEU RODRIGUES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como IRINEU RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JUAN DANIEL PERON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ERNESTO BORGES NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDYEN VALENTE CALEPIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO MARTINS FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULLY APARECIDA FACHIN DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE REDE ELÉTRICA RURAL – INCORPORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO – TEMAS 477 E 478 DO STJ – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDE CONSTRUÍDA EM 1990 – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE FATOR DE DEPRECIAÇÃO TÉCNICA (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 674/2015 DA ANEEL) – SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DE UMA CONSTRUÇÃO NOVA – REFORMA PARA ADOÇÃO DO VALOR DEPURADO EM PERÍCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 477 e 478), a incorporação de rede de eletrificação rural ao patrimônio da concessionária de energia elétrica gera o dever de ressarcir o particular que custeou a obra, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). A indenização deve corresponder ao valor real do bem no estado em que se encontra. Tratando-se de rede elétrica construída há mais de 30 anos, é impositiva a aplicação do fator de depreciação técnica (Resolução Normativa nº 674/2015 da ANEEL), sendo incabível a condenação baseada no custo de uma rede nova. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000726-74.2017.8.11.0008 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO: ESPÓLIO DE IRINEU RODRIGUES DE CARVALHO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo MMº Juiz Arom Olímpio Pereira, da 2ª Vara de Barra do Bugres/MT, nos autos da Ação de Ressarcimento de Rede Elétrica, processo nº 0000726-74.2017.8.11.0008, ajuizada por ESPÓLIO DE IRINEU RODRIGUES DE CARVALHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a incorporar a rede elétrica descrita na…

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