Processo 0000726-83.2024.5.06.0181

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000726-83.2024.5.06.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000726-83.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: MARCELA SOUZA DE LIMA RECLAMADO: BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 032b1aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação deduzida na inicial, para condenar a BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA  a pagar a MARCELA SOUZA DE LIMA, em 48h do trânsito em julgado desta sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Liquidação por simples cálculos. Quanto ao Imposto de Renda, no que couber, deve ser promovida a retenção junto ao crédito obreiro no momento em que este lhe esteja disponível. A reclamada deverá comprovar, por meio de guia própria, conforme o quanto recolhimento em 15 dias da data da retenção disposto nos arts. 46, da Lei 8.541/92 e 28, da Lei 10.833/03, bem como na IN 1.500/2014 da Receita Federal. O Imposto de Renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas, mas sem os juros de mora, cujo propósito é a recomposição de perdas e danos (art. 404, CC/02 e OJ 400, SDI-1). Ainda, quando decorrente de crédito recebido acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/00, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial. Ainda, a apuração do crédito previdenciário somente pode se dar a partir do momento da liquidação da sentença, estando limitada ao teto legal, conforme Súmula 368, III do TST. A legislação previdenciária deve ser observada em todos os seus termos, inclusive quanto à taxa SELIC e incidência da multa, deduzindo-se do crédito do empregado a sua cota-parte da contribuição, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, por meio de guia própria, conforme art. 276, do caput Decreto nº 3.048/99 no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A não-comprovação dos recolhimentos de custeio da Seguridade Social no prazo referido provocará a imediata liberação do crédito em favor da parte reclamante, procedendo-se à execução, de ofício, da demandada quanto ao débito previdenciário, nos termos do Art. 114, §2° da Constituição Federal, comunicado o INSS para que participe, querendo, do processo executório. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a litigância de má fé, ou seja, a previsão contida nos…

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