Processo 0000726-84.2012.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0000726-84.2012.5.04.0561 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECLAMADO: MUNICIPIO DE TAPERA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 449173b proferido nos autos. Vistos etc. Identifica-se saldo na conta judicial n. 0464.XXX.XXX.XXX-XX-2, no sistema SIF: A revisão processual, de maneira suscita, permite a conclusão de que as procuradoras do SINDICATO AUTOR não efetuaram o repasse dos valores às substituídas, o que implicou no redirecionamento da execução para as ex-advogadas do SINDICATO AUTOR. Exitosa a execução em face das ex-advogadas, foram efetuados pagamentos às substituídas (Id. d63d92 - fls. 110-114 - fls. 402-404), sendo algumas representadas processualmente pela advogada MARTIELI DRESCH e outras não constituíram advogado(a), retirando os alvarás judiciais na SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO. Nos autos físicos (contracapa), encontram-se os seguintes alvarás físicos, não retirados pela substituída MARIZA VISOTTO: 01) conta n. 0464.042.0151.2033-2 - CEF - R$130,69 - com saldo supra identificado; 02) conta n. 0464.042.0151.2780-9 - CEF - R$633,23 - sem possibilidade de identificação de saldo, considerando que esse depósito judicial não migrou para o sistema SIF; 03) conta n. 4200.110.069.451 - BANCO DO BRASIL S.A. - R$233,64 - com saldo consoante consulta efetuada no BANCO DO BRASIL S.A.: Considerando que a condição para o arquivamento definitivo do processo judicial, entre outras providências, consiste na inexistência de contas judiciais com valores disponíveis, nos termos do art. 1º do Provimento n. 283/2023 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, efetuou-se nova análise dos autos, para constatação do motivo pelo qual os valores não foram sacados. A revisão dos autos permite a conclusão de que os cálculos de liquidação foram elaborados com base nas rescisões contratuais de todos os substituídos, relacionados na fl. 56. Este documento (fl. 56), foi desentranhado nos termos do despacho da fl. 182 dos autos físicos, quando extinta a execução, com o pagamento dos valores às ex-advogadas do SINDICATO AUTOR. Nos cálculos de liquidação homologados (Id.b2283ee - Pág. 5 - fl. 164) consta a substituída AINDA MARIZA VISOTTO: Quando a execução foi retomada, com redirecionamento às ex-advogadas, por manifestação do MUNICÍPIO DE TAPERA (Id. 296ff9d - Pág. 1 - fl. 190 dos autos físicos), que informou que não foram efetuados pagamentos às substituídas, foram relacionadas as substituídas com rescisão contratual, não constado AINDA MARIZA VISOTTO e nem MARIZA VISOTTO: Por fim, este Juízo Trabalhista, com fundamento no art. 765 da CLT, efetuou pesquisa no sistema HOD RFB, não existindo pessoa, em âmbito nacional com os nomes AINDA MARIZA VISOTTO, MARISA VISOTTO ou MARIZA VISOTTO: Portanto, diante da revisão processual, constata-se a apuração de valores referente substituída inexistente, fato que se constata pela única substituída que não retirou os alvarás judiciais. Assim, para fins de liberação dos valores apurados, de forma inadequada, determina-se a devolução dos valores ao MUNICÍPIO DE TAPERA, o qual deverá fornecer dados completos da conta bancária, quais sejam: instituição financeira, código da agência bancária, número da agência, número da conta e nome completo e CPF/CNPJ do titular. Considerando a possibilidade da existência…
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