Processo 0000726-86.2023.8.17.9000
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público Processo nº 0000726-86.2023.8.17.9000 IMPETRANTE: CLARISSA MOTA AZEVEDO DE ARAUJO IMPETRADO(A): SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO Relatório: Mandado de Segurança nº 0000726-86.2023.8.17.9000 Impetrante: Clarissa Mota Azevedo de Araújo Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Clarissa Mota Azevedo de Araújo contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, consistente na não atribuição de pontos referentes ao histórico escolar e projetos de extensão na fase de análise curricular do Processo Seletivo de Residência Médica 2023. Em suas razões, alega a impetrante que encaminhou toda a documentação exigida pelo edital, incluindo histórico escolar e certificados de projetos de extensão, porém a banca avaliadora deixou de computar a pontuação correspondente. Sustenta que tal omissão a deslocou da 45ª para a 67ª colocação, deixando-a fora das 58 vagas oferecidas para a especialidade de Pediatria no Hospital Barão de Lucena. Pugna, ao fim, pela concessão da segurança para determinar a atribuição de 25 pontos relativos ao histórico escolar e 20 pontos referentes aos projetos de extensão, com a consequente reclassificação. Foi deferida liminar nos termos pleiteados. O Estado de Pernambuco e o IAUPE interpuseram Agravos Internos, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e vedação legal à concessão de liminar. No mérito, sustentam a ausência de comprovação do envio do histórico escolar. O IAUPE compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação e agravo interno, exercendo plenamente o contraditório. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde e extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela emenda da inicial com redistribuição ao juízo de primeiro grau. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, dls. Des. Ricardo Paes Barreto Relator Voto vencedor: Mandado de Segurança nº 0000726-86.2023.8.17.9000 Impetrante: Clarissa Mota Azevedo de Araújo Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco VOTO A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. O ponto central da controvérsia preliminar é decidir se o Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que impugna ato praticado na fase de análise curricular de processo seletivo de residência médica. Em outras palavras, cumpre verificar se a mera assinatura do edital de abertura confere ao Secretário a condição de autoridade responsável pelo ato concreto de avaliação curricular. Nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso dos autos, a impetrante demonstrou que o ato impugnado consiste na atribuição de pontuação na fase de análise curricular. Conforme estabelece o próprio edital, a seleção é realizada pelo Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco (IAUPE), a quem compete a execução material do certame, incluindo o recebimento de documentos, a avaliação curricular e o julgamento de recursos…
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