Processo 0000726-90.2025.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000726-90.2025.5.20.0009 RECORRENTE: KELLY FRANCIANE LIMA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: KELLY FRANCIANE LIMA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2ed1f6 proferida nos autos. ROT 0000726-90.2025.5.20.0009 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) WACIM TORRES BALLOUT (PA007916) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: Advogado(s): KELLY FRANCIANE LIMA ALVES DANIEL DA ROCHA PLACIDO (SE2510) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 3a27660 ; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 2f63371). Representação processual regular (Id 304fbc1 ). Preparo dispensado (Id e5a1d9a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade a tese fixada pelo STF no Tema 1.143. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito. Argumenta que "compete à Justiça Comum julgar demandas relacionadas a empregados públicos quando eminentemente fundamentadas em matéria constitucional-administrativa (direito público)." Alega que "o pleito autoral é formulado justamente com pretenso lastro nas normas internas alteradas, respectivamente, pela Resolução n. 88, de 30/07/2019 e pela Norma Operacional n. 2/2019/SSOST/CAP/DGP. Logo, ao pedir o cálculo da insalubridade sobre o salário contratual, com fundamento em normas da EBSERH cujas disposições foram alteradas para observar alei (a saber, o art. 192/CLT), a pretensão da PARTE AUTORA desafia regras e princípios de direito público, notadamente a legalidade administrativa (art.37, caput, da CF) e o direito da Administração à autotutela (súmulas 396 e 473 do Supremo) Mas, como se sabe, 'é vedado à Justiça do Trabalho avançar sobre a aplicação de normas de cunho de direito público' [...] Por conseguinte, a decisão recorrida afronta diretamente a literalidade do art. 114, I, da CF." Requer, portanto, que "seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho. Em consequência, que os presentes autos sejam remetidos ao juízo competente para apreciar o pleito sobre a base de cálculo da insalubridade eventualmente devida ao empregado público (art. 64, § 3º, CPC)." Analiso. Não verifico violação ao dispositivo constitucional indicado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma Regional: "Conforme se extrai do Recurso Extraordinário (RE) 1.288.440/SP, com repercussão geral (Tema 1.143), "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão…
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