Processo 0000727-06.2024.5.23.0081
TRT23 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000727-06.2024.5.23.0081 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUARA AGRAVADO: SEBASTIAO SIRAYP KAYABI DESPACHO Vistos, etc. Trata-se agravo de petição interposto pelo executado, Município de Juara, em face da decisão que redirecionou a execução contra si (ID. 72ec0a8), por meio do qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que haveria manifesta nulidade processual por ausência de intimação. Alude que houve ausência de intimação quanto ao início do cumprimento de sentença, assim como em relação aos cálculos de liquidação, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Diante de tais argumentos, pugna que seu recurso seja recebido com efeito suspensivo. Analiso. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas serão admitidos, em regra, apenas em seu efeito devolutivo, de forma que o efeito suspensivo poderá ser concedido apenas em casos excepcionais, tais como os mencionados no parágrafo único do art. 995 c/c art. 300, ambos do CPC (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso). Em outras palavras, tais dispositivos enunciam a necessidade da presença do perigo da demora e da plausibilidade do direito invocado. Com efeito, fazendo uma análise preliminar, porém acurada dos autos, não se vislumbra, no caso, o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo. Isso porque, não foi juntada procuração e o causídico que assina o agravo de petição não se apresenta como procurador (Súmula n.º 436 do TST). Ainda, o agravante recorre da decisão que redirecionou a execução contra si, o que se deu em 09.07.2025 (ID. 72ec0a8). Ocorre que o agravo de petição foi interposto somente em 04.11.2025, isto é, após o octídio legal. Tais constatações, ainda que superficiais, revelam a grande possibilidade de que o recurso a que se pretende atribuir efeito suspensivo não ultrapassará o juízo de admissibilidade, obstando o conhecimento dos pleitos recursais e retirando, consequentemente, a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela de urgência. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido pela agravante. Por corolário, recebo o agravo de petição de ID. 1c26a0b apenas em seu efeito devolutivo. Dê-se ciência ao agravante. CUIABA/MT, 30 de abril de 2026. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de maio de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO SIRAYP KAYABI
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