Processo 0000727-08.2024.5.06.0007

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000727-08.2024.5.06.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000727-08.2024.5.06.0007 RECORRENTE: FELIPE SILVA DA COSTA RECORRIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54d7c18 proferida nos autos. ROT 0000727-08.2024.5.06.0007 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FELIPE SILVA DA COSTA ALINE JUNQUEIRA LACERDA (MG100453) Recorrido:   CRISTINA PAES DE ANDRADE Recorrido:   Advogado(s):   JOLUCA PARTICIPACOES LTDA MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (SP143415) Recorrido:   Advogado(s):   MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (SP143415) Recorrido:   Advogado(s):   PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (SP143415) Recorrido:   Advogado(s):   PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (SP143415) Recorrido:   Advogado(s):   PASSAREDO VEICULOS LTDA. GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) PEDRO LEOPOLDO BORGES DE PAULA FERREIRA (SP460655) Recorrido:   Advogado(s):   REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (SP143415) Recorrido:   Advogado(s):   SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (SP143415) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO PASSAREDO LTDA GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) PEDRO LEOPOLDO BORGES DE PAULA FERREIRA (SP460655)   RECURSO DE: FELIPE SILVA DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 4d3671c; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id c9f612f). Representação processual regular (Id dbb708b ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão…

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