Processo 0000727-11.2026.5.06.0242
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA HTE 0000727-11.2026.5.06.0242 REQUERENTES: LUZINETE CORREIA DE PAIVA GUEDES E OUTROS (5) REQUERENTES: IMECOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 944c7dd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação para homologação de transação extrajudicial celebrada entre a empresa IMECOR SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI e LUZINETE CORREIA DE PAIVA e outros, cujo objeto consiste na reparação indenizatória decorrente de acidente de trabalho com óbito do ex-empregado JOSÉ DE PAIVA GUEDES, filho da Srª. LUZINETE, rito de jurisdição voluntária estabelecido pela Lei 13.467/2017. Analisando a petição inicial e o instrumento de acordo anexado aos autos, constato a existência de óbices processuais e materiais graves que impedem, neste momento, a homologação da avença. Passo a delineá-los: 1. Do Vício de Representação Processual (Art. 855-B, § 1º, da CLT) A legislação consolidada exige, como requisito de validade para a jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, que as partes sejam representadas por advogados distintos. No presente caso, o peticionamento no sistema PJe e a assinatura da peça inicial foram realizados exclusivamente pelo Dr. João Gabriel Gomes da Silva Cabral (OAB/PE 64.017), patrono da empresa IMECOR. Embora o contrato mencione o Dr. Alcides José de Sena Tavares como patrono da família, este não se encontra habilitado nos autos, tampouco assina a petição inicial conjunta. 2. Da Ausência de Documentação Indispensável e Legitimidade Ativa O presente acordo visa dar quitação a direitos patrimoniais, morais e reflexos decorrentes do óbito do trabalhador. Contudo, não vieram aos autos documentos essenciais para a validade do ato, a saber: a) Certidão de Óbito do trabalhador; b) Certidão de Dependentes Habilitados perante o INSS (nos termos da Lei nº 6.858/80); c) Documentos de identificação dos requerentes (familiares); d) Procuração Pública da genitora (Srª. Luzinete): A petição informa que a principal beneficiária possui problemas de locomoção e incapacidade de escrita, razão pela qual não assinou o termo de acordo. Noticia-se a existência de procuração pública, que, todavia, não foi anexada aos autos. 3. Da Incongruência do Valor da Causa (Art. 292 do CPC) O valor da causa foi atribuído em RS 1.621,00. Contudo, o valor da causa deve corresponder, obrigatoriamente, ao proveito econômico perseguido na demanda. O acordo entabulado prevê o pagamento de honorários advocatícios no importe de RS 40.000,00, além do fornecimento de bens móveis, custos com reforma residencial e a estipulação de uma pensão vitalícia de 2 salários-mínimos mensais (cujo montante deve ser estimado/capitalizado). A disparidade atenta contra as regras processuais de fixação do valor da causa e de recolhimento de custas. 4. Da Nulidade da Cláusula Penal por Acesso à Justiça (Cláusula 7) O instrumento de acordo estipula, em sua Cláusula 7, uma multa compensatória equivalente a RS 50.000,00 (além de outras perdas) caso qualquer integrante da família proponha demanda judicial em desacordo com o instrumento. Cumpre esclarecer que, embora a quitação geral seja válida — e, uma vez homologada, faça coisa julgada material, impedindo o sucesso de nova demanda —, a imposição de uma multa (cláusula penal) específica para punir o exercício do direito de ação reveste-se de abusividade. A referida…
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