Processo 0000727-11.2026.5.06.0242

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000727-11.2026.5.06.0242
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA HTE 0000727-11.2026.5.06.0242 REQUERENTES: LUZINETE CORREIA DE PAIVA GUEDES E OUTROS (5) REQUERENTES: IMECOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 944c7dd proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Cuida-se de ação para homologação de transação extrajudicial celebrada entre a empresa IMECOR SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI e LUZINETE CORREIA DE PAIVA e outros, cujo objeto consiste na reparação indenizatória decorrente de acidente de trabalho com óbito do ex-empregado JOSÉ DE PAIVA GUEDES, filho da Srª. LUZINETE, rito de jurisdição voluntária estabelecido pela Lei 13.467/2017. Analisando a petição inicial e o instrumento de acordo anexado aos autos, constato a existência de óbices processuais e materiais graves que impedem, neste momento, a homologação da avença. Passo a delineá-los:   1. Do Vício de Representação Processual (Art. 855-B, § 1º, da CLT) A legislação consolidada exige, como requisito de validade para a jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, que as partes sejam representadas por advogados distintos. No presente caso, o peticionamento no sistema PJe e a assinatura da peça inicial foram realizados exclusivamente pelo Dr. João Gabriel Gomes da Silva Cabral (OAB/PE 64.017), patrono da empresa IMECOR. Embora o contrato mencione o Dr. Alcides José de Sena Tavares como patrono da família, este não se encontra habilitado nos autos, tampouco assina a petição inicial conjunta.   2. Da Ausência de Documentação Indispensável e Legitimidade Ativa O presente acordo visa dar quitação a direitos patrimoniais, morais e reflexos decorrentes do óbito do trabalhador. Contudo, não vieram aos autos documentos essenciais para a validade do ato, a saber: a) Certidão de Óbito do trabalhador; b) Certidão de Dependentes Habilitados perante o INSS (nos termos da Lei nº 6.858/80); c) Documentos de identificação dos requerentes (familiares); d) Procuração Pública da genitora (Srª. Luzinete): A petição informa que a principal beneficiária possui problemas de locomoção e incapacidade de escrita, razão pela qual não assinou o termo de acordo. Noticia-se a existência de procuração pública, que, todavia, não foi anexada aos autos.   3. Da Incongruência do Valor da Causa (Art. 292 do CPC) O valor da causa foi atribuído em RS 1.621,00. Contudo, o valor da causa deve corresponder, obrigatoriamente, ao proveito econômico perseguido na demanda. O acordo entabulado prevê o pagamento de honorários advocatícios no importe de RS 40.000,00, além do fornecimento de bens móveis, custos com reforma residencial e a estipulação de uma pensão vitalícia de 2 salários-mínimos mensais (cujo montante deve ser estimado/capitalizado). A disparidade atenta contra as regras processuais de fixação do valor da causa e de recolhimento de custas.   4. Da Nulidade da Cláusula Penal por Acesso à Justiça (Cláusula 7) O instrumento de acordo estipula, em sua Cláusula 7, uma multa compensatória equivalente a RS 50.000,00 (além de outras perdas) caso qualquer integrante da família proponha demanda judicial em desacordo com o instrumento. Cumpre esclarecer que, embora a quitação geral seja válida — e, uma vez homologada, faça coisa julgada material, impedindo o sucesso de nova demanda —, a imposição de uma multa (cláusula penal) específica para punir o exercício do direito de ação reveste-se de abusividade. A referida…

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