Processo 0000727-14.2025.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000727-14.2025.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000727-14.2025.5.09.0872 AUTOR: DIEGO HENRIQUE PINTO DE FREITAS RÉU: ELIANE FUGIVARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d745f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RODRIGO CARLOS CALDINE DE CAMPOS   SENTENÇA Sustenta o exequente que a decisão anterior deixou de se manifestar acerca do descumprimento do parcelamento, da aplicação da multa legal e do prosseguimento da execução, configurando omissão passível de correção via embargos de declaração. Com razão, tendo em vista que tais questões realmente não foram apreciadas na decisão constante do id 181ebdd, razão pela qual passo a apreciá-las nesse momento.  A questão central que se coloca é se o atraso no pagamento das parcelas do parcelamento autoriza a aplicação - ou não - da multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, II do CPC. A resposta é negativa. O art. 916, § 5º do CPC estabelece as consequências do inadimplemento do parcelamento, dispondo que: "§ 5º O não pagamento de qualquer parcela implica vencimento antecipado das demais, incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e prosseguimento da execução." A redação do dispositivo é clara: a multa incide sobre o "não pagamento" de qualquer parcela, não sobre o pagamento em atraso. Existe distinção jurídica fundamental entre inadimplemento (ausência total de pagamento da obrigação) e atraso (pagamento realizado após o termo final do prazo, mas ainda assim efetivado). A interpretação proposta pelo exequente – de que o atraso no pagamento das parcelas equipara-se ao inadimplemento para fins de aplicação da penalidade – constitui analogia prejudicial ao devedor (analogia in malam partem), vedada pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, equiparar o atraso ao inadimplemento significaria estender a incidência de uma penalidade legal para além dos limites textuais do dispositivo, criando uma consequência não prevista expressamente na lei, com violação ao princípio da legalidade das sanções processuais. Sendo assim, ainda que pago com pequenos dias de atraso, tenho que não houve o inadimplemento do parcelamento, razão pela qual, indefere-se o vencimento o antecipado das parcelas, bem como a aplicação de multa. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pelo exequente, a fim de suprir as omissões apontadas, indeferindo o vencimento o antecipado das parcelas, bem como a aplicação de multa. Intimem-se. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE PINTO DE FREITAS

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