Processo 0000727-32.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000727-32.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: GUSTAVO LEITE ALVES RECLAMADO: ELOHIM MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c0755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a execução não obteve êxito em face da empresa executada, tendo sido redirecionada às pessoas de seus sócios. Os sócios da executada, citados para se manifestarem ou requererem as provas cabíveis nos termos do art. 135/CPC, apresentaram suas irresignações quanto ao incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Protocolados os autos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de execução não adimplida pela executada, tendo sido exauridos os meios de constrição de seus bens, úteis à satisfação do crédito do autor, além de redirecionada a execução em face dos seus sócios, por requerimento do exequente. Pois bem. Alegam os sócios da empresa executada, ELOHIM MOVEIS PLANEJADOS LTDA., os senhores RAFFAEL LUIZ DUTRA COSTA, RAFAEL DA CÂMARA FONSECA e DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA, que não se encontram preenchidos os requisitos legais e que a desconsideração da personalidade jurídica se trata de exceção admitida somente em casos extremos. De início, o sócio RAFFAEL LUIZ DUTRA COSTA aduz que se retirou da sociedade em 11/06/2025, anteriormente ao ajuizamento da presente execução. Vejamos: Na data do ajuizamento da presente ação, o executado acima referido não havia se retirado da sociedade, com simples notificação extrajudicial de ID 4cd761d. Ademais, verifica-se que, mesmo se houver a alteração contratual registrada na JUCEPE, tal alteração se concretizou em menos de dois anos. Logo, o prazo legal para responsabilização do sócio retirante não havia se esgotado, nos termos dos artigos 1032 e 1003, parágrafo único, ambos do Código Civil, conforme arestos: RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. Estabelecem os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB que a responsabilidade do sócio retirante subsiste pelo período de até dois anos após averbada a alteração contratual. Já o art. 10-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, prevê que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato" (TRT-3 - APPS: 00105050920215030098 MG 0010505-09.2021.5.03.0098, Relator: Jesse Claudio Franco de Alencar, Data de Julgamento: 03/03/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/03/2022.). RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. EXECUÇÃO. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após sua retirada do quadro societário.(TRT-3 - APPS: 00033000320095030080 MG 0003300-03.2009.5.03.0080, Relator: Marcelo Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2021, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 17/11/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. POSSIBILIDADE. A responsabilidade do sócio retirante abrange o período em…
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