Processo 0000727-32.2025.5.09.0672

TRT9 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000727-32.2025.5.09.0672
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Wenceslau Braz
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ PAP 0000727-32.2025.5.09.0672 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIRGINIA - NP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c790be8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausentes as partes. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIRGINIA - NP LTDA (ID 880d3c8) e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE LONDRINA – SINTTROL (ID bc1fa8c), sob o argumento de que a sentença de ID 9daaa9b apresenta vícios no julgado. Apresentadas manifestações pelas partes contrárias(ID aa9a6fe e ID 9f42bea). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Do conhecimento Embargos tempestivos e representação processual regular. Conheço. No mérito I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RÉ) A embargante assevera que há contradição e omissão quanto: a) ao reconhecimento da interrupção da prescrição sem delimitação específica das matérias abrangidas; b) impossibilidade de reconhecimento do protesto interruptivo em sede de Produção Antecipada de Provas; c) ausência de pretensão resistida e de contraditório aptos a ensejar efeito interruptivo da prescrição. Sem razão. O decisum foi expresso ao reconhecer a interrupção da prescrição em relação aos direitos indicados na petição inicial, nos termos do artigo 11, §3º, da CLT, do artigo 202, II, do Código Civil e da OJ nº 392 da SDI-1 do TST. Não há contradição entre a limitação da exibição documental e o reconhecimento do efeito interruptivo da prescrição, por se tratarem de institutos autônomos: a produção antecipada de provas e o protesto interruptivo. A restrição quanto aos documentos não interfere na delimitação dos direitos expressamente indicados na exordial. Também não procede a alegação de ausência de delimitação, pois a inicial especifica os direitos cuja prescrição se pretende interromper (piso salarial, diárias, auxílio-alimentação, jornada, tempo de espera, intervalos, FGTS, seguro de vida e contribuições normativas), afastando a tese de alegações genéricas. Do mesmo modo, a possibilidade de reconhecimento do protesto interruptivo em sede de produção antecipada de provas foi devidamente enfrentada, consoante já mencionado, inexistindo vedação legal. A alegação de ausência de contraditório também não prospera, pois o protesto interruptivo possui natureza preventiva, bastando a inequívoca manifestação judicial de preservação de direitos. O que se verifica é mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Improcedem. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTOR) A parte autora sustenta: a) obscuridade quanto à aplicabilidade das medidas previstas no artigo 400, parágrafo único, do CPC; b) omissão quanto ao pedido de isenção de custas e honorários advocatícios, com base no artigo 87 do CDC, artigo 18 da LACP e na Tese Jurídica Prevalecente n. 14 do TRT9. Pois bem. A sentença foi expressa ao consignar que, diante da natureza da presente demanda, não caberia, neste momento processual, aplicação de penalidades coercitivas relacionadas à exibição documental, inclusive busca e apreensão, multa ou consequências decorrentes do artigo 400 do CPC. Constou expressamente da decisão que eventual discussão acerca das consequências jurídicas da não…

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