Processo 0000727-35.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000727-35.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000727-35.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: CLEITON DA SILVA TORRES DIAS RECLAMADO: BARROSO ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 732ef5d proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. 1. Conclusos os autos para exame do pedido de tutela antecipada. 2. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, propugnando o promovente pela concessão de ordem judicial voltada a obrigar a empresa ré a suspender qualquer divulgação publicitária com o uso da imagem do reclamante, seu ex-funcionário. 3. Por meio do despacho de ID 2eb624e, foi intimada a ré a se manifestar previamente sobre o pedido de tutela, o que fez no ID 2048127. 4. Passo a decidir. 5. Fazendo-o, observo que nenhuma das partes diverge quanto ao núcleo jurídico de proteção à imagem, mesmo porque se trata de um direito fundamental, assegurado no art. 5º, inciso X da Constituição Federal ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"). 6. Também não se discute nos autos que a lesão apontada na inicial diz respeito a período posterior ao liame empregatício mantido entre as partes. A dúvida existente diz respeito ao tempo de publicação da publicidade da empresa que traz a imagem do ora reclamante. Nesse aspecto, a ré aponta que as divulgações são contemporâneas ao contrato de trabalho (ID 2048127), juntando, por outro lado, termo de autorização de uso de imagem (ID  ba944ee). Por outro lado, destaca que os mídias juntadas com a petição inicial não trazem informações sobre os metadados. 7. De fato, analisando as provas carreadas aos autos neste momento, não é possível confirmar que as imagens coladas na petição inicial e as mídias de redes sociais apresentadas por meio dos vídeos gravados pelo promovente são posteriores ao contrato de trabalho, já que não há qualquer indicação de metadados ou mesmo de data da divulgação da publicidade da empresa ré. 8. Nessas condições, indefiro, por ora, a tutela pretendida, reservando-me a reanalisar o pedido, caso haja a produção de novas provas. 9. Resolvido o pedido de tutela, há e se mirar para o prosseguimento da causa. Nesse sentido, dadas as peculiaridades da demanda e visando imprimir maior celeridade e economicidade ao feito, fica intimada a ré que para apresentar defesa escrita, diretamente no sistema PJe-JT, no prazo de 15 (quinze) dias, com as provas documentais que entender necessárias e indicando, eventualmente, outras provas que pretende produzir, nos termos do art. 335 do CPC e, por analogia, da Recomendação CSJT nº 2/2013. 10. Fica ressalvada, a possibilidade de as partes requererem, a qualquer tempo, audiência de conciliação (art. 763, § 3º da CLT c/c art. 190, CPC), sem prejuízo da apresentação de requerimento comum para homologação de conciliação, observadas as disposições legais, diretamente no PJe. 11. Juntada a defesa, acompanhada de documentos, providencie a Secretaria, independente de novo pronunciamento judicial, a intimação da parte autora para se pronunciar sobre ela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 12. Em seguida, autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de dilação probatória e/ou saneamento do feito; e, eventualmente, se for o caso, concessão de prazo para razões finais. 13. Publique-se e cumpra-se. gab/lac…

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