Processo 0000727-38.2026.5.09.0012
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000727-38.2026.5.09.0012 AUTOR: RONALD FRANCISCO FIGUERA GONZALEZ RÉU: CIA BEAL DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00df990 proferida nos autos. (As páginas mencionadas na decisão referem-se à exportação dos autos em arquivo PDF na ordem crescente) DECISÃO RONALD FRANCISCO FIGUERA GONZALEZ ajuizou a presente ação em face de CIA BEAL DE ALIMENTOS. Narrou, em síntese, que foi dispensado de forma discriminatória enquanto estava afastado por licença médica, circunstância que suspenderia o contrato de trabalho, sendo nula a rescisão contratual. Pugnou, dentre outros pleitos, e em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde, ante a nulidade da dispensa ocorrida durante a suspensão do contrato de trabalho por afastamento médico. Intimada a se manifestar sobre a tutela requerida, a parte ré impugnou o pedido de tutela antecipada, sustentando que o contrato foi encerrado em 23.11.2025 em razão de extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, não havendo que se falar em rescisão antecipada ou em dispensa discriminatória. Pois bem. Da CTPS de fl. 13 constata-se que o contrato de trabalho em análise, vigente entre 26.8.2025 a 23.11.2025, foi firmado na modalidade por prazo determinado. Já o documento médico de fl. 24 demonstra o autor ficou internado por razões de saúde no período de 20.11.2025 a 24.12.2025, com recomendação para afastamento das suas funções laborais por 30 dias. Ocorre que, por ora, não há que se falar em nulidade da rescisão realizada pela ré, eis que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 472 da CLT, o prazo do contrato determinado continua a fluir normalmente durante o período em que o empregado estiver afastado por saúde, e, findo o prazo previamente contratado, não existe óbice legal para seu término. Ademais, não se verifica, neste momento, prova suficiente nos autos de que o reclamante fosse beneficiário de plano de saúde oferecido pela ré, nem que a dispensa tenha ocorrido de forma discriminatória. Dessa forma, entende-se que o presente caso não preenche os requisitos do artigo 300, do CPC, vez que não há elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, o que somente poderá ser devidamente apreciado após regular instrução do feito. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, por não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, aplicado subsidiariamente à seara laboral. À Secretaria para inclusão em pauta de audiência inicial, com prioridade, e demais providências cabíveis. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONALD FRANCISCO FIGUERA GONZALEZ
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