Processo 0000727-52.2012.5.05.0008
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000727-52.2012.5.05.0008 RECLAMANTE: DAIANE SILVEIRA SANTANA RECLAMADO: BANCO CREDICARD S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b3e7d8 proferida nos autos. DECISÃO: CONTAX S.A., nos autos da execução trabalhista em que litiga contra Diane Silveira Santana , opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição de id. bb6c5fc . Passo à análise. Inicialmente, para a compreensão da controvérsia, necessária se faz uma breve digressão sobre o andamento do processo em epígrafe. A sentença de primeiro grau , prolatada à folha 779 dos autos físicos, julgou improcedentes os pedidos em face da Contax e procedentes em parte os pedidos em face do Citicard S/A. Por sua vez, este Egrégio Tribunal, no julgamento do recurso ordinário , não conheceu do recurso da Contax S.A, por ausência de interesse, negou provimento ao recurso do Citicard e deu parcial provimento ao do Reclamante . Da referida decisão as partes interpuseram recurso de revista . tendo o Tribunal Superior do Trabalho dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado BANCO CITICARD S.A. , “para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento de liame empregatício com o reclamado BANCO CITICARD S.A., excluir todas as condenações impostas ao reclamado BANCO CITICARD S.A., porquanto estabelecidas com responsabilidade direta do tomador de serviços, em função do equivocado reconhecimento de vínculo de emprego, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pleito subsidiário da parte reclamante, pedido “b1” da peça inicial, quanto à responsabilidade direta da reclamada CONTAX-MOBITEL S.A. e subsidiária do reclamado BANCO CITICARD S.A., como entender de direito”. Ocorre que, por equívoco, as partes foram notificadas para iniciar a liquidação do julgado, tendo a Reclamante apresentado cálculos de liquidação, os quais foram impugnados pela Contax e vieram conclusos para análise deste Juízo. Ora, uma vez que o acórdão do TST anulou os parâmetros condenatórios anteriores e determinou a remessa dos autos para que seja proferida nova decisão de mérito quanto ao pedido subsidiário "b1" da exordial, não há, portanto, no momento, título executivo passível de liquidação. Logo, os cálculos apresentados pelo Reclamante são integralmente prematuros e ineficazes, restando prejudicada a análise da impugnação aos cálculos apresentada pela Contax S.A. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade e tornar sem efeito todos os atos voltados à liquidação do julgado, inclusive a apresentação de cálculos pelo Reclamante, e determino o imediato retorno dos autos conclusos para prolação de nova sentença, em estrito cumprimento ao acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (id. 1C66967 ). Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - BANCO CREDICARD S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.