Processo 0000727-52.2025.5.12.0024
TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AIAP 0000727-52.2025.5.12.0024 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MAFRA E REGIAO AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR RIO NEGRINHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000727-52.2025.5.12.0024 (AIAP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MAFRA E REGIÃO AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR RIO NEGRINHO REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PLÚRIMA. DECISÃO TERMINATIVA. A decisão que, em execução plúrima, determina a permanência de apenas um substituído no polo ativo e ajuizamento de ações individuais para os demais possui caráter terminativo, por extinguir a execução em relação a estes, pelo que é recorrível de imediato por meio de agravo de petição. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MAFRA E REGIÃO e agravada FUNDAÇÃO HOSPITALAR RIO NEGRINHO. Adoto o relatório do Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator, na forma regimental: A controvérsia processual originou-se na fase de execução da ação coletiva nº 0000830-69.2019.5.12.0024, na qual a FUNDACAO HOSPITALAR RIO NEGRINHO foi condenada ao adimplemento direto e integral dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ainda não recolhidos, referentes aos anos de 2006 a 2019. Naqueles autos, as partes negociaram que a liquidação poderia ocorrer de forma individual ou plúrima, desde que envolvessem substituídos em situações similares. Assim, nestes autos foi proposta a presente execução plúrima da sentença coletiva. Após a apresentação de cálculos pelo ente sindical e a subsequente impugnação pela executada, o magistrado de origem, chamando o feito à ordem, determinou o desmembramento da execução plúrima em ações individuais de cumprimento de sentença, ao fundamento de que ausente a similaridade entre as situações dos substituídos, o que inviabilizaria o exame conjunto dos cálculos e geraria tumulto processual. Inconformado com a ordem de desmembramento, o Sindicato interpôs Agravo de Petição, sustentando a viabilidade da execução plúrima e a violação aos princípios da celeridade e da economia processual. Contudo, o seguimento do apelo foi obstado pela decisão ora agravada, sob o argumento de que se trataria de decisão interlocutória não recorrível de imediato. Nas razões do presente Agravo de Instrumento, o agravante defende o cabimento do Agravo de Petição, argumentando que a decisão que determina o desmembramento possui caráter terminativo para os substituídos que são excluídos do feito principal, não havendo outra oportunidade processual para debater a matéria. No mérito do recurso destrancado, insurge-se contra a individualização forçada da execução, asseverando que o objeto da condenação (depósitos de FGTS) possui caráter homogêneo e que a manutenção da execução plúrima atende melhor aos interesses da categoria e à efetividade jurisdicional. Regularmente intimada, a agravada não apresentou contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO…
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