Processo 0000727-57.2026.5.18.0054

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000727-57.2026.5.18.0054
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumPrSe 0000727-57.2026.5.18.0054 REQUERENTE: WILLIAN MACHADO RODRIGUES E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPORIO DE BEBIDAS, TRANSPORTES E GAUCHO CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2ca3f proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença, cumulada com pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizada por ABADIA CHAVEIRO RODRIGUES e WILLIAN MACHADO RODRIGUES em face de EMPÓRIO DE BEBIDAS, TRANSPORTES E GAÚCHO CAMINHÕES LTDA, por meio da qual os exequentes requerem, em sede de urgência, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. O processamento do cumprimento provisório de sentença foi anteriormente deferido. Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada, diante da existência de título executivo judicial oriundo de acórdão condenatório, ainda que pendente de julgamento de embargos declaratórios, o que autoriza, em tese, o prosseguimento da execução em caráter provisório. No entanto, quanto ao perigo de dano, embora os exequentes tenham trazido aos autos elementos que indicam possível dificuldade financeira da executada — como a existência de ação de busca e apreensão e o ajuizamento de demandas revisionais —, tais circunstâncias, por si sós, não se mostram suficientes, neste momento processual, para justificar a adoção imediata da medida mais gravosa pretendida, qual seja, a penhora de numerário via SISBAJUD. Cumpre destacar que, em se tratando de execução provisória, a constrição de ativos financeiros deve ser analisada com maior cautela, a fim de evitar prejuízos desproporcionais à executada, sobretudo quando ainda pendentes medidas recursais e inexistente demonstração inequívoca de dilapidação patrimonial iminente. Ademais, o ordenamento jurídico consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), o qual deve ser harmonizado com a efetividade da execução. De outro lado, entendo que há elementos suficientes a evidenciar risco potencial ao resultado útil do processo, o que autoriza a adoção de medida cautelar menos gravosa, apta a resguardar o patrimônio da executada. Nesse contexto, o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD revela-se providência adequada, proporcional e razoável, pois, ao mesmo tempo em que preserva bens relevantes ao eventual adimplemento da obrigação, não impede o regular exercício das atividades empresariais da executada, uma vez que não implica a retirada da posse ou uso dos bens. Tal medida, portanto, atende ao equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva e a observância do princípio da menor onerosidade, sendo suficiente, neste momento, para resguardar o juízo. Diante disso, nada obsta que, em momento posterior, caso se evidencie a insuficiência da medida ora deferida ou a ocorrência de efetiva dilapidação patrimonial, seja reavaliada a necessidade de adoção de medidas mais gravosas, inclusive a constrição de ativos financeiros. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de valores via…

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