Processo 0000727-64.2024.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000727-64.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: CLEUZA DE SOUZA FONTENELE RECLAMADO: ROTA SECRETA BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da71c54 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID 21fc6e9), nos autos da execução promovida por CLEUZA DE SOUZA FONTENELE em face de ROTA SECRETA BAR E RESTAURANTE LTDA. Sustenta o excipiente, em síntese, a nulidade da citação da pessoa jurídica executada, ao argumento de que não teria sido realizada em seu representante legal ou preposto autorizado, em afronta ao art. 248, §2º, do CPC, o que comprometeria a validade da relação processual e, por conseguinte, da sentença e do título executivo. Aduz que a nulidade da citação implica a nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive da execução, requerendo, por conseguinte, a extinção da execução por ausência de título executivo válido, bem como o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e independentes de dilação probatória. A alegação de nulidade de citação insere-se nesse contexto, razão pela qual conheço da exceção. MÉRITO O excipiente sustenta a nulidade da citação da pessoa jurídica, afirmando que não teria sido recebida por representante legal ou preposto autorizado, o que, em seu entendimento, contaminaria a sentença e toda a execução. Todavia, a tese não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a reclamada foi regularmente notificada, havendo certidão positiva de notificação (ID 1726a53), seguida da ausência de apresentação de defesa, o que ensejou a decretação de revelia (ID c234023), conforme consignado na própria sentença exequenda. No processo do trabalho, a validade da notificação não exige rigor formal absoluto quanto à identificação nominal do recebedor, sendo suficiente a entrega no endereço da empresa, especialmente quando não há prova robusta de irregularidade. Ademais, competia ao excipiente demonstrar, de forma inequívoca, que a pessoa que recebeu a notificação era absolutamente estranha à esfera da empresa, o que não se extrai dos autos mediante prova pré-constituída. A mera alegação genérica de irregularidade não é suficiente para desconstituir a presunção de validade do ato processual. Ressalte-se, ainda, que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo (art. 794 da CLT), o que igualmente não foi comprovado. Dessa forma, não há falar em nulidade da citação, tampouco em invalidade da sentença ou do título executivo. Por consequência, também não prospera o pedido de extinção da execução nem o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, pois dependentes do reconhecimento da nulidade ora afastada. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade de ID 21fc6e9 e, no mérito, rejeito-a integralmente, mantendo hígida a execução. Prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROTA SECRETA BAR E RESTAURANTE LTDA
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