Processo 0000727-68.2026.5.20.0000

TRT20 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000727-68.2026.5.20.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Jorge Cardoso
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO MSCiv 0000727-68.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO CARIA DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f24cfc proferida nos autos. Vistos, etc. MARCO ANTONIO CARIA DE CARVALHO impetra Mandado de Segurança contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº. 0000582-50.2019.5.20.0002. A parte impetrante aduz que:   “III – DO DIREITO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIALIDADE E À JURISPRUDÊNCIA DO TST III.1. Da Ofensa ao Direito Líquido e Certo à Locomoção e à Dignidade Embora o STF, na ADI 5.941, tenha declarado a constitucionalidade teórica do art. 139, IV, do CPC, fixou expressamente que a aplicação de medidas atípicas deve observar a proporcionalidade e não pode ferir direitos fundamentais de forma desarrazoada. III.2. O Entendimento Específico do TST (SDI-2) O Tribunal Superior do Trabalho tem reformado sistematicamente decisões de Tribunais Regionais que mantêm a suspensão de CNH sem provas de ocultação patrimonial. Para o TST, a medida é ilegal quando:a) Não apresenta utilidade: A suspensão do documento não gera ativos financeiros.b) Caráter Punitivo: O processo executivo deve ser voltado à satisfação do crédito, e não à punição do devedor insolvente (Princípio da Execução menos gravosa - Art. 805 do CPC).Ademais, o ato coator apresenta, data maxima venia, ilegalidade manifesta, haja vista que: 1- Incompatibilidade com o BPC: É contraditório o Juízo manter uma medida coercitiva baseada na suposição de ocultação de bens contra um cidadão que comprovadamente recebe assistência social do Estado por miserabilidade (doc.4). A suspensão da CNH, neste contexto, perde qualquer caráter de utilidade e assume natureza puramente vexatória e punitiva; 2- Necessidade de Locomoção por Saúde: O documento de implante cardíaco reforça a necessidade de manutenção da CNH para emergências ou deslocamentos médicos, tornando a restrição ao direito de dirigir uma ameaça indireta à integridade física do Impetrante (doc. 4).(...) III.3. Da Falta de Relação entre a Medida e o Pagamento No caso concreto, o Juízo a quo fundamentou a decisão apenas no insucesso das ferramentas eletrônicas.Ora, se o Impetrante não possui bens, a falta da CNH apenas agrava sua situação de insolvência, impedindo, por vezes, a busca por novas fontes de renda, o que configura o "venire contra factum proprium" estatal. IV – DA NECESSIDADE DA LIMINAR (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) A fumaça do bom direito reside na flagrante violação da jurisprudência do TST e do princípio da dignidade da pessoa humana. O perigo da demora é latente, pois o Impetrante está privado de seu direito de conduzir veículo, essencial para atos da vida civil e eventual atividade laboral, além de estar impedido de renovar o documento, o que gera efeitos permanentes e de difícil reparação. Frise-se que a imediata sustação do ato que proibiu a renovação da CNH, considerando que o Impetrante é portador de cardiopatia grave e beneficiário de auxílio para pessoas de baixa renda (doc.5), o que torna a medida do Juízo de piso desproporcional e violadora da dignidade humana.”    É o relatório, passo a decidir. A concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, reclama, além da plausibilidade do direito, a demonstração do…

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