Processo 0000727-71.2023.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000727-71.2023.5.21.0024 RECLAMANTE: EDGLEDYSON LEMOS BENICIO DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b5742 proferida nos autos. SENTENÇA Citada para pagar a dívida, a responsável subsidiária apresentou embargos à execução alegando que deveria ser determinado o exaurimento de todos os meios de execução em face da empresa devedora principal e seus sócios. Sem razão a executada. A questão foi devidamente enfrentada na fase de conhecimento, conforme se observa do seguinte trecho da sentença proferida por este Juízo, não reformada pela instância superior: Também não há que se cogitar de benefício de ordem, porquanto já é entendimento sedimentado da jurisprudência pátria que não se faz necessário o exaurimento da execução em face dos sócios da devedora principal, anteriormente à execução da devedora subsidiária, posto que a utilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do crédito, caso a devedora principal não apresente patrimônio suficiente para tanto. Até mesmo porque a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade tem natureza subsidiária, e entre devedores de mesma hierarquia não há falar em benefício de ordem. A matéria, portanto, está acobertada pelo manto da coisa julgada, não cabendo sua rediscussão neste momento processual. Até porque o TST, em sede de recurso repetitivo (Tema 133), firmou tese vinculante de que o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento imediato, sem a necessidade de exaurir os bens do devedor principal ou de seus sócios. Ante o exposto, rejeito os embargos à execução opostos pela executada subsidiária. Após o decurso do prazo recursal, pague-se a quem de direito, conforme planilha #id:a7c6fc2. MACAU/RN, 18 de maio de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - VITOR MILIANO DA COSTA REGO - HOTEL CONTERRANEO LTDA - CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA
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