Processo 0000727-76.2021.8.19.0079

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000727-76.2021.8.19.0079
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por LAURO HENRIQUE WOLLNER e CARLA AQUINO CALARGE WOLLNER, na qualidade de fiadores, e por WOLLNER COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na condição de locatária, em face de TAMMO NIKOLAS SCHLOTTKE, exequente em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação não residencial. Em síntese, os embargantes alegaram: (i) incompetência do juízo em razão do foro de eleição constante do contrato; (ii) litisconsórcio passivo necessário com a empresa locatária; (iii) falta de interesse de agir do exequente, ante a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial; (iv) necessidade de suspensão da execução em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa Wollner; (v) ausência de título executivo por insuficiência do demonstrativo de débito; e (vi) excesso de execução no valor de R$ 1.536,12, decorrente da cobrança indevida de multa de 2% sobre condomínio e taxa de bombeiro, bem como de multa moratória de 10% reputada abusiva. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. O embargado apresentou impugnação, refutando todas as alegações e pugnando pela improcedência dos embargos. Seguiu-se réplica dos embargantes. No despacho saneador, o juízo afastou as preliminares arguidas, reconheceu a ilegitimidade ativa da empresa Wollner para figurar no polo ativo dos presentes embargos, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela, delimitou a controvérsia ao mérito do excesso de execução e encerrou a instrução, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, dispensável a produção de outras provas. Foram interpostos embargos de declaração por ambas as partes, com parcial acolhimento para fins de correção do valor da causa, fixado em R$ 1.536,12. Novos embargos declaratórios foram opostos pelos embargantes, rejeitados por manifesto propósito infringente, com aplicação de multa por caráter protelatório. Supervenientemente, informou-se a convolação da recuperação judicial da empresa Wollner em falência, com a habilitação da Administradora Judicial nos autos. O feito encontra-se saneado, a instrução encerrada e os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Por força da eficácia preclusiva das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, encontram-se definitivamente afastadas as preliminares de incompetência do juízo, litisconsórcio passivo necessário, falta de interesse de agir e suspensão da execução em razão da recuperação judicial ou da falência da empresa Wollner. Quanto a esta última questão, registre-se, uma vez mais, que o entendimento adotado nestes autos é plenamente respaldado pelo ordenamento jurídico vigente. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao dispor que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nesse diapasão, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Tal orientação se aplica igualmente à hipótese de convolação da recuperação judicial em falência. Com efeito, a quebra da empresa locatária não altera a obrigação…

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