Processo 0000727-77.2026.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000727-77.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: HELIO MARCIO AFONSO DOS SANTOS RECLAMADO: METALURGICA VERTICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3ee9b3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por HELIO MARCIO AFONSO DOS SANTOS na reclamação trabalhista ajuizada em face de METALÚRGICA VERTICAL LTDA. O reclamante alega que foi contratado por prazo determinado de 05/04/2026 a 15/05/2026 para exercer a função de mecânico montador. Sustenta que o contrato foi rescindido de forma antecipada e ilegal em 13/05/2026, período no qual se encontrava afastado por motivo de saúde. Afirma ainda que, em 18/05/2026, prepostos da reclamada invadiram o alojamento fornecido para sua moradia, trocaram os cadeados e confiscaram seus pertences pessoais, transferindo-os para o almoxarifado da empresa. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar que a reclamada disponibilize hospedagem em hotel ou pousada às suas expensas, bem como assegure o acesso imediato ao imóvel anteriormente ocupado para a retirada de seus bens. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória. Examino. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho. No caso em análise, após o exame dos argumentos e dos documentos que acompanham a petição inicial, verifica-se que esses requisitos legais não foram preenchidos. A alegação de que houve confisco arbitrário e integral de bens pessoais não encontra amparo suficiente no conjunto probatório inicial. O reclamante não discriminou nem especificou na petição inicial quais seriam os pertences pessoais supostamente retidos pela empresa, limitando-se a fazer menção genérica a vestuários, documentos e produtos de higiene. A ausência de indicação precisa dos itens impede a delimitação do objeto da medida de retirada pretendida. Ademais, as fotografias anexadas ao processo sob a denominação "FOTOS DOS PERTENCES" (Fls. 51-54) enfraquecem a narrativa da petição inicial. As imagens demonstram o reclamante recebendo pertences e bolsas que aparentam estar guardados em armários ou no almoxarifado da empresa, o que indica que houve a devolução ou a disponibilização de seus pertences básicos. Essa circunstância contraria a alegação de retenção ilícita ou confisco absoluto dos bens pessoais do trabalhador. No que tange ao pedido de fornecimento de hospedagem, a própria petição inicial relata que o reclamante já deixou o município de Aracruz/ES, tendo sua passagem de transporte rodoviário custeada por sua advogada devido à alegada falta de condições de permanência na localidade. Desse modo, a determinação de custeio de hospedagem nesta comarca ou de ingresso forçado no alojamento anteriormente ocupado perdeu sua utilidade prática e imediata, evidenciando a ausência do perigo de dano irreparável que justifique a concessão da medida de urgência. Portanto, diante da fragilidade das provas iniciais, da contradição entre a narrativa da petição inicial e as imagens apresentadas, bem como da ausência de utilidade prática da medida de hospedagem no local do antigo trabalho, conclui-se que não estão presentes os requisitos do…
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