Processo 0000727-87.2024.5.12.0056

TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000727-87.2024.5.12.0056
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AIAP 0000727-87.2024.5.12.0056 AGRAVANTE: ALMEIDA PAISAGISMO LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRIVADAS DE LIMPEZA URBANA E AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000727-87.2024.5.12.0056 (AIAP) AGRAVANTE: ALMEIDA PAISAGISMO LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRIVADAS DE LIMPEZA URBANA E AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. Somente depois de garantido o Juízo e julgados os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, terão as partes direito à interposição de agravo de petição, conforme o rito previsto nos arts. 884, 893, § 1º, e 897, § 1º, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravante ALMEIDA PAISAGISMO LTDA e agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRIVADAS DE LIMPEZA URBANA E AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. Inconformada com a decisão do marcador 404 (fl. 931) que negou seguimento ao agravo de petição, recorre a executada (marcador 416, fls. 962-972) requerendo o destrancamento, conhecimento e julgamento do agravo de petição interposto. Há apresentação de contraminuta (marcador 453, fls. 1123-1126; marcador 454, fls. 1127-1130). Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Conheço do agravo de instrumento e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Registro que, diante da revogação de procuração colacionada (Id 9001b81), e dadas as tentativas infrutíferas de intimação da parte (Id 6c804b9 e Id f0fb831), deve o feito ter normal seguimento.       MÉRITO       AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA       1 - CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO   Insurge-se a executada contra a decisão de origem que negou seguimento ao seu recurso de agravo de petição por não estar garantida a execução. Sem razão, no entanto. Embora seja admissível a interposição de agravo de petição sem a efetiva garantia da execução, tal exceção reside nos casos em que se observa, de plano, fundada nulidade processual ou defeito processual que, por si só, é capaz de tornar nulo o título executivo e a própria execução. Conjuntura não existente no presente caso. Com efeito, do histórico processual, constato que, da decisão que homologou os cálculos de liquidação e determinou o pagamento ou a garantia da execução (marcador 345, fls. 799-800), fora apresentado agravo de petição (marcador 354, fls. 811-822); este que, contudo, não foi recebido pelo Juízo ante a natureza da decisão recorrida e da ausência de garantia (marcador 358, fls. 826-827). Determinado o prosseguimento do feito e tendo sido inexitosas todas as tentativas de constrição patrimonial, o magistrado a quo acolheu o pleito do exequente para determinar o arresto dos créditos e repasses que a executada possui junto ao Município de Jaraguá do Sul/SC (marcador 383, fls. 860-861). Irresignada, a executada interpôs novo agravo de petição (marcador 401, fls. 913-928), no qual, para além de contestar a ordem constritiva emanada, reiterou a impugnação aos cálculos homologados. Rejeitado o…

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