Processo 0000727-92.2025.8.17.5640

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000727-92.2025.8.17.5640
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caetés
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000727-92.2025.8.17.5640 REQUERENTE: 18ª DELEGACIA REGIONAL DE GARANHUNS AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAETÉS RÉU: ELIAS MACIEL DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de incidente instaurado para a realização de exame de insanidade mental do acusado Elias Maciel de Araújo, nos termos dos arts. 149 a 152 do Código de Processo Penal. Sobreveio aos autos a Certidão de Id. 242503918, subscrita pela Diretoria Regional do Agreste, dando conta da resposta do Instituto Médico Legal, da qual se extrai que o Núcleo de Psiquiatria Forense do Estado de Pernambuco dispõe, atualmente, de apenas um médico legista com formação em Psiquiatria Forense para atender toda a demanda de exames de incidente de insanidade mental e cessação de periculosidade referente aos processos de réus soltos e presos, abrangendo a Capital, a Região Metropolitana do Recife e o Agreste pernambucano, o que inviabiliza, no momento, a realização do exame pericial no presente feito. Acompanha a resposta o Parecer PGE nº 43/2026 (Id. 242503920), da Procuradoria-Geral do Estado, do qual se extrai, em síntese, que os médicos legistas estaduais podem atuar como peritos em processos criminais quando detenham formação psiquiátrica, e que, diante da sobrecarga da Polícia Científica, é juridicamente possível a designação, pelo Juízo competente, de perito registrado no Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC/SIAJUS do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos moldes do Ato Conjunto nº 07, de 27 de fevereiro de 2025, como medida apta a conferir maior celeridade à realização das perícias judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução criminal permanece paralisada desde a determinação da avaliação pericial, em razão da manifesta insuficiência estrutural do IML para o atendimento da demanda de exames de insanidade mental na Comarca, situação reconhecida pelo próprio órgão pericial e corroborada pelo Parecer PGE nº 43/2026, que evidencia a existência de apenas um médico psiquiatra forense para toda a Capital, Região Metropolitana e Agreste do Estado. Tal inércia estrutural do órgão oficial não pode obstar indefinidamente o regular andamento do processo penal, notadamente quando em jogo a apuração da imputabilidade do acusado, pressuposto de exigibilidade de conduta diversa e, portanto, elemento sensível tanto à pretensão acusatória quanto, sobretudo, ao direito de defesa, já que o réu está assistido pela Defensoria Pública. Os arts. 149 a 159 do Código de Processo Penal não impõem que a perícia seja realizada exclusivamente por perito oficial vinculado ao IML, autorizando o Juízo, ante a ausência ou impossibilidade deste, a nomear perito idôneo, poder-dever que, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, encontra-se regulamentado pelo já citado Ato Conjunto nº 07/2025, o qual instituiu e reestruturou o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos, viabilizando a nomeação de profissionais cadastrados inclusive para atuação na área criminal e de execuções penais. A própria Procuradoria-Geral do Estado, no parecer acostado aos autos, reconheceu expressamente a legitimidade e a conveniência dessa solução como medida apta a conferir maior agilidade às perícias judiciais diante da…

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