Processo 0000727-92.2026.8.02.0073

TJAL • Processo Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0000727-92.2026.8.02.0073
Classe
Processo Administrativo
Órgão Julgador
Extrajudicial Administrativo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000727-92.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: 1826 - 2º CARTORIO DE PROTESTOS E TITULOS E LETRAS DA COMARCA DE MACEIO - REQUERIDO: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de processo administrativo instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça em razão de solicitações formuladas pela Sra. Mariani Rodrigues de Souza, Delegatária responsável pelo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Letras de Maceió/AL (CNS 00.182-6), por meio das quais requer autorização para transmissão de selos digitais referentes a atos praticados em horários anteriores ao início do expediente regular da Serventia. 2. No parecer ofertado às fls. 07/09, a Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais (AESE/CGJ-AL) manifestou-se pelo deferimento do pedido, em caráter excepcional, a fim de autorizar a transmissão dos selos indicados (AGT92818 - ZBVS; AGT92819 - 59EX; AGT92820 - 7W8U; AGT92821 - DTWL; AGT92822 - V9N7; AGT92823 - NX9H; AGT92192 - 573P; AGT92193 - B76O), exclusivamente para fins de regularização. 3. Ante o exposto, ACOLHO o parecer fls. 7/9 e, por seus próprios fundamentos, DEFIRO o pedido fls. 4/5, para CONCEDER, em caráter excepcional, autorização para a transmissão dos selos indicados (AGT92818 - ZBVS; AGT92819 - 59EX; AGT92820 - 7W8U; AGT92821 - DTWL; AGT92822 - V9N7; AGT92823 - NX9H; AGT92192 - 573P; AGT92193 - B76O), exclusivamente para fins de regularização, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. CIENTIFIQUE-SE a Sra. Mariani Rodrigues de Souza de que a reiteração de condutas em desconformidade com as orientações desta Corregedoria, especialmente aquelas consignadas nos Autos n.º 0001120-51.2025.8.02.0073 e n.º 0000419-56.2026.8.02.0073, poderá caracterizar falta funcional, por inobservância das normas vigentes, ensejando a adoção das medidas administrativas cabíveis. 5. Por fim, inexistindo medidas complementares a serem adotadas, DECLARO EXTINTO o presente feito e determino o seu arquivamento, com fundamento no art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000, em razão do exaurimento de sua finalidade. 6. À Secretaria de Cumprimento da AESE/CGJ-AL para a adoção das providências cabíveis. 7. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício. 8. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça

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