Processo 0000727-96.2025.5.07.0022
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000727-96.2025.5.07.0022 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO MAILSON DO NASCIMENTO BANDEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1285870 proferida nos autos. ROT 0000727-96.2025.5.07.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO MAILSON DO NASCIMENTO BANDEIRA JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO (CE29391) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 587a854; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id e570277). Representação processual regular (Id 5b18474). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO (13832) / ASSIDUIDADE Alegação(ões): contrariedade à(ao): OJ nº 140 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. violação da(o): artigo 899, §11, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 932, parágrafo único, 938, §1º, e 1.007, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional, ao manter o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, violou os artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, o artigo 899, §11, da CLT, os artigos 932, parágrafo único, 938, §1º, e 1.007, §§2º e 7º, do CPC, bem como contrariou a OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Sustenta que o preparo foi regularmente satisfeito mediante seguro garantia judicial, sendo possível a verificação do registro da apólice na SUSEP pelos dados constantes do próprio documento. Subsidiariamente, afirma que eventual irregularidade seria sanável, devendo ter sido concedido prazo para regularização. Alega, ainda, divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer: o conhecimento e o provimento do Recurso de Revista, para afastar a deserção do Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal, a fim de que o apelo ordinário seja apreciado e julgado em seu mérito. Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Agravo interno tempestivo Representação regular. Sem necessidade de preparo. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Trata-se de agravo regimental interposto pela empresa COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário por ela interposto por considerá-lo deserto, porquanto não foi juntada a comprovação do registro da apólice de seguro garantia na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a certidão de regularidade da sociedade seguradora dentro do prazo recursal. A…
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