Processo 0000727-96.2026.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000727-96.2026.5.22.0005 AUTOR: RFS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RÉU: E S RABELO CIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a000170 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os reclamantes RAMON FERNANDES DA SILVA, menor relativamente incapaz, neste ato representado por sua genitora RANIELE FERNANDES DE BARROS SILVA, requerem, em sede de tutela de urgência, a concessão de pensão mensal provisória, em razão do falecimento de Ronaldo Oliveira da Silva, genitor do primeiro reclamante, ocorrido em 26/03/2026, em acidente de trabalho supostamente ocorrido nas dependências das reclamadas. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso em exame, embora a narrativa constante da petição inicial revele situação sensível e juridicamente relevante, especialmente em razão da menoridade do reclamante e da alegada dependência econômica em relação ao trabalhador falecido, a pretensão formulada demanda, neste momento processual, maior aprofundamento da instrução. Isso porque o próprio aditamento à petição inicial indica que o vínculo empregatício mantido entre o de cujus e as reclamadas, notadamente no período posterior a 26/10/2021, é objeto de controvérsia e de pedido específico de reconhecimento judicial, diante da alegação de continuidade da prestação de serviços sem registro formal. Além da necessidade de esclarecimento quanto à efetiva existência e extensão do vínculo de emprego, também se faz necessária a adequada instrução acerca dos pressupostos da responsabilidade civil invocada e do nexo causal, elementos indispensáveis para a formação de um juízo de maior segurança sobre o direito postulado. Diante desse contexto, entendo prudente oportunizar o contraditório e a produção das provas pertinentes, a fim de que a matéria seja apreciada com a cautela que o caso requer, sem prejuízo de reexame da pretensão após a devida instrução processual. Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, elementos suficientes para evidenciar, com o grau de certeza necessário nesta fase inicial, a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução probatória. Intimem-se. TERESINA/PI, 18 de maio de 2026. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RANIELE FERNANDES DE BARROS SILVA - R.F.D.S.
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