Processo 0000728-10.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO MSCiv 0000728-10.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: JOAO PAULO SOARES DOS SANTOS IMPETRADO: WANESSA RODRIGUES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f27d13 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por JOÃO PAULO SOARES DOS SANTOS em face de ato praticado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que, nos autos da ATSum-0000347-96.2026.5.18.0001, indeferiu o requerimento formulado por ambas as partes para a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial ou híbrida, determinando o comparecimento presencial obrigatório, em processo regularmente cadastrado no Juízo 100% Digital. Diz que: “O ato ora impugnado consiste na determinação, proferida em ata de audiência de 28/04/2026, de realização da audiência de instrução de forma presencial, em processo cadastrado no Juízo 100% Digital, com rejeição implícita do requerimento formulado por ambas as partes para a realização do ato em modalidade telepresencial ou híbrida. Tal decisão não é passível de recurso imediato com aptidão para sustar seus efeitos antes da realização da audiência, redesignada para 21/05/2026 às 14h40, configurando situação de urgência extrema.” Sustenta que “a parte reclamada não se opôs ao Juízo 100% Digital no prazo legal, operando-se a aceitação tácita, na forma do art. 7º da Portaria TRT 18ª SGP/SGJ n. 896/2021. Assim, ambas as partes encontram-se submetidas ao rito digital, com audiências exclusivamente telepresenciais.” Alega que: “A audiência inicial foi realizada em 28/04/2026 na modalidade telepresencial. Na ocasião, a magistrada informou que o juízo não disporia de condições técnicas para a realização da audiência de instrução de forma telepresencial, em razão de problemas técnicos persistentes no Serviço de Informática do Regional. Os procuradores de ambas as partes requereram expressamente a realização da audiência de instrução de forma virtual ou, alternativamente, na modalidade híbrida, tendo em vista que o advogado do reclamante reside em Rio Verde/GO e a advogada da reclamada reside em São Paulo/SP. O requerimento foi encaminhado para análise, tendo sido designada audiência presencial para 26/05/2026, posteriormente antecipada para 21/05/2026 às 14h40.” Requer, sob tais fundamentos, “a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que realize a audiência de instrução designada para 21/05/2026 às 14h40, nos autos do processo n. 0000347-96.2026.5.18.0001, na modalidade telepresencial ou, alternativamente, na modalidade híbrida, com a participação dos advogados de ambas as partes por videoconferência, suspendendo-se os efeitos da decisão que determinou a presencialidade obrigatória;”. Analiso. De início, tendo em vista que o ato impugnado não comporta recurso eficaz e imediato, é cabível o mandado de segurança, a fim de evitar eventual prejuízo que o referido ato possa acarretar. Evidenciado o cabimento do mandado de segurança na presente situação, passo à análise do pedido de concessão de medida liminar que, como disposto pelo inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, é adequada “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Assim, a concessão de liminar não prescinde de demonstração de…
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