Processo 0000728-12.2025.5.09.0124
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000728-12.2025.5.09.0124 AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: E. R. DE PAULA E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904fb55 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Por economia e celeridade processual, têm-se por delimitadas a(s) insurgência(s) apresentadas, adotando-se como razões de decidir, neste momento processual, os fundamentos expostos pela calculista em sua manifestação de Id 77a2789, que acolheu parcialmente a(s) impugnação(ões) apresentada(s) pela segunda ré. Incabível a impugnação aos esclarecimentos periciais (id ada7ea0), pelo que deixa de apreciar a insurgência, neste momento processual, resguardada a possibilidade de reanálise em caso de nova insurgência após a garantia da execução, na forma do artigo 884 da CLT. Assim, homologam-se os cálculos de liquidação reapresentados pelo(a) calculista (Id 764fdcb), pois se mostram adequados ao título executivo. 2. Arbitram-se os honorários do calculista em R$ 1.200,00, a cargo da parte executada. 3. Homologa-se o cálculo das contribuições previdenciárias independentemente de manifestação da União, considerando que seu valor não ultrapassa o teto de R$ 40.000,00 fixado pela Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023. 4. CITE-SE a primeira ré, devedora principal, por seu procurador, para, no prazo legal de 48 horas a contar da ciência desta decisão, pagar o valor da condenação [R$ 84.592,91 (oitenta e quanto mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos)], atualizado até 28/2/2026, ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente desde já de que: I) caso o executado encontre-se dispensado de garantia do juízo, o prazo para embargos à execução fluirá da data da citação e II) havendo oposição de embargos com alegação de excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não serem admitidos embargos à execução, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC e OJ EX SE - 21, XV, do TRT9. A composição do valor acima indicado é a seguinte: 1) R$ 81.757,75 - planilha de cálculos de Id 764fdcb; 2) R$ 1.200,00 - honorários de calculista, ora arbitrados; 3) R$ 1.635,16- custas processuais. TOTAL: R$ 84.592,91 (oitenta e quanto mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos). O boleto de depósito judicial, nos moldes padronizados pela IN 33/2008, poderá ser emitido via internet através do link e opção abaixo (utilizando o navegador Mozilla Firefox), o qual pode ser pago em qualquer agência bancária, inclusive via internet banking, direcionado ao Banco do Brasil S.A., agência 0030-2, ou Caixa Econômica Federal, agência 2706, à disposição do juízo: https://pje.trt9.jus.br/primeirograu ==> Gerar boleto de depósito judicial. 5. No silêncio, proceda-se à tentativa de penhora eletrônica de valores em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD. 6. Caso a diligência no SISBAJUD reste negativa e transcorrido o prazo de que trata o artigo 883-A da CLT, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para os fins do artigo 642-A da CLT. 7. Após, para prosseguimento da execução proceda a Secretaria à pesquisa no convênio RENAJUD, para averiguação da existência de veículos do devedor cadastrados no DETRAN, com bloqueio,…
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