Processo 0000728-17.2025.5.05.0611

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000728-17.2025.5.05.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000728-17.2025.5.05.0611 RECORRENTE: RAMALHO LEITE & CIA LTDA - ME RECORRIDO: JOEL RIBEIRO DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5767f1 proferida nos autos. Vistos, etc.   Em exame de admissibilidade do Recursal Ordinário de #id:810b626, constata-se que a recorrente/acionada, RAMALHO LEITE & CIA LTDA - ME,  não efetuou o recolhimento do depósito recursal, nem pagou as custas processuais, tendo requerido, na oportunidade, o deferimento da gratuidade da justiça. Pois bem. A OJ-SDI1-269 deixa claro que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).   A propósito, vejamos o que diz o CPC/2015: Art. 99 -  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7o - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.   Noutros termos, tendo em vista o dinamismo da situação econômica da parte — que, v.g., pode ingressar pobre com a reclamação e receber indenização vultosa ao final, ou, ao contrário, desfrutar de excelentes ganhos no início do processo e os perder durante seu curso —, o pedido de gratuidade deverá levar em conta a situação real do requerente no momento em que o pedido é formulado, bem como a possibilidade de ganho futuro, por conseguinte, a lei respectiva a ser aplicada deve ser a vigente à mesma época. Ademais, mesmo que o pedido já tenha sido formulado em fase anterior e indeferido em sentença, não seria lógico não admitir recurso contra o indeferimento respectivo por falta de preparo. Caso contrário, vejamos este leading case do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo…

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