Processo 0000728-19.2008.8.24.0066

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000728-19.2008.8.24.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000728-19.2008.8.24.0066/SC AUTOR : ADEMIR LUIZ CAMELLO ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) RÉU : CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA ADVOGADO(A) : ELTON SCHEIDT PUPO (OAB PR007023) ADVOGADO(A) : CELSO BORBA BITTENCOURT (OAB PR008045) ADVOGADO(A) : BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB PR007425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com revisão de contrato, ajuizada por Ademir Luiz Camello em face de Consórcio Nacional Cidadela S/C Ltda., na qual se pretendia a declaração de extinção de obrigações decorrentes de contrato de consórcio imobiliário e escritura de confissão de dívida. Conforme se extrai do histórico recuperado, sobreveio sentença de mérito em 27 de maio de 2015, prolatada pelo Dr. Daniel Victor Gonçalves Emendörfer. Naquela decisão, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido revisional para decretar a nulidade de cláusulas abusivas (redução de multa moratória, nulidade de cláusula de mandato e de eleição de foro) e, no capítulo principal, julgou procedente a consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação vinculada à escritura pública mencionada na inicial. Diante do reconhecimento do pagamento integral da dívida, o magistrado confirmou a liminar inibitória e condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa. A sentença transitou em julgado para as partes em 23 de junho de 2015, fato devidamente certificado pela serventia judicial. Em maio de 2021, o processo foi migrado automaticamente do sistema SAJ para o sistema eproc. Todavia, em 24 de julho de 2023, o Chefe de Cartório exarou ato ordinatório certificando que, após diversas buscas internas e diligências, os autos físicos não foram encontrados para fins de digitalização e regularização integral. Diante do desaparecimento do suporte físico, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a restauração do feito. A parte autora se manifestou informando não possuir interesse na restauração integral, por entender que as peças essenciais foram preservadas pela migração digital. Na mesma oportunidade, requereu a baixa do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 9.626 do Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste/SC, fundamentando o pleito na extinção da dívida reconhecida por sentença. Posteriormente, a parte autora peticionou apresentando o cálculo atualizado dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 27.571,25, pugnando pelo levantamento de tal valor diretamente das subcontas judiciais vinculadas ao processo. Citada para se manifestar sobre a restauração e sobre a destinação dos valores, a Massa Falida de Consórcio Nacional Cidadela S/C Ltda., representada por seu Administrador Judicial, apresentou manifestação discordando do levantamento direto da verba honorária pela parte autora. Argumentou que a decretação da sua quebra impõe a observância da vis attractiva do Juízo Universal da Falência, de modo que qualquer pagamento ou compensação de crédito deve ser submetido ao rito da habilitação no processo falimentar que tramita perante a 2ª Vara de Falências de Curitiba/PR (autos nº 0001142-07.2007.8.16.0185). Pugnou pela transferência integral do saldo depositado nestes autos para a conta judicial da massa falida. Os extratos juntados pela serventia (eventos  290.1  e  291.1 ) indicam a existência de saldo remanescente nas…

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