Processo 0000728-20.2025.5.08.0001
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA ROT 0000728-20.2025.5.08.0001 RECORRENTE: ROSIANE DOS SANTOS AIRES LIMA RECORRIDO: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da5555 proferida nos autos. ROT 0000728-20.2025.5.08.0001 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSIANE DOS SANTOS AIRES LIMA CHIDY HENRY SANCHES OTOBO (PA22599) Recorrido: Advogado(s): GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (PA10652) RECURSO DE: ROSIANE DOS SANTOS AIRES LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 6e0067a; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 64cee1a). Representação processual regular (Id eb27857). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id b301731, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de horas extras. Não transcreve trecho do acórdão recorrido. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tbcf) BELEM/PA, 12 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA
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