Processo 0000728-21.2025.5.08.0130

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000728-21.2025.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000728-21.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: JEFERSON CUNHA OLIVEIRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23b2c65 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT ERL Considerando a baixa dos autos da instância recursal, bem como os cálculos de adequação (ID - 4f8519d) juntados pela contadoria do Juízo; Considerando que ocorreu o trânsito em julgado da decisão exequenda bem como o depósito recursal da reclamada (ID - c282216), na foram de seguro garantia judicial; Homologo o cálculo supra mencionado; 1- Fique o reclamante intimado, desde já,  para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sendo que seu silêncio, será interpretado como pedido de início da execução; 2- Requerida a execução, cite-se a primeira reclamada (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar ou garantir a execução (R$ 47.903,71) em 48 horas, sob pena de penhora. 3- Expirado o prazo para pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, expeça-se ofício à Seguradora indicada na apólice de seguro de  id - c282216, para que proceda ao pagamento da dívida executada, no prazo de 15 dias, via depósito judicial em conta vinculada aos presentes  autos, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 11 do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019; 4- Insuficiente a garantia recursal, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 4.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 4.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se os encargos legais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 5. Cumpra-se.   PARAUAPEBAS/PA, 05 de maio de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON CUNHA OLIVEIRA

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