Processo 0000728-29.2026.5.05.0531
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000728-29.2026.5.05.0531 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB. NA IND. DA CONST. CIV. TERR. ESTR. PONT. E CONST. DE MONT. OLAR. CER. E ARTEFATOS DE CIMENTO DO EXTREMO SUL DA BAHIA RECLAMADO: CONSTRUTORA JF PRADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c56b5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista em que o sindicato reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a fornecer cesta básica a seus empregados, nos termos da cláusula 56ª da CCT correlata. Ademais, a parte autora requer, ainda, que a reclamada apresente documentação comprobatória do cumprimento da obrigação e fique sujeita a multa diária em caso de descumprimento. O sindicato autor alega que a parte reclamada, desde 2021, descumpre a aludida cláusula 56ª da CCT, que determina o fornecimento de cesta básica aos trabalhadores da categoria. Sustenta que a reclamada possui um número de empregados que supera o mínimo previsto na cláusula, mas se recusa a fornecer o benefício, sob a justificativa de que cada frente de trabalho não ultrapassa o número de 35 empregados. O Sindicato argumenta que a interpretação correta da cláusula deve considerar o conjunto de todos os empregados da empresa, e não a fragmentação por frente de trabalho. Pois bem, embora o reclamante apresente argumentos sobre a interpretação da cláusula 56ª da CCT, a análise da petição inicial e dos documentos anexos não demonstra, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. A interpretação da mencionada cláusula demanda a realização integral da instrução processual, quando a reclamada terá a oportunidade de apresentar os documentos que entender necessários, o que permitirá a análise da real estrutura operacional da empresa e da aplicação da norma coletiva. Salienta-se, por fim, que a audiência inicial está agendada para 20/05/2026, de modo que a concessão da tutela jurisdicional, sem o contraditório, se mostra desproporcional neste momento processual. Logo, no caso em tela, não se observa grau suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC) que sustente a concessão da tutela neste momento processual. Sendo assim, indefiro a medida requerida. Aguarde-se a audiência. Int. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 23 de abril de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. NA IND. DA CONST. CIV. TERR. ESTR. PONT. E CONST. DE MONT. OLAR. CER. E ARTEFATOS DE CIMENTO DO EXTREMO SUL DA BAHIA
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