Processo 0000728-29.2026.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000728-29.2026.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000728-29.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: FERNANDA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d144cbc proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de pedido de tutela formulado na Reclamatória Trabalhista ajuizada por FERNANDA GOMES DOS SANTOS em face de MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI, consistente na concessão de tutela cautelar de urgência para determinar o bloqueio de créditos da reclamada junto ao MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS/SE, até o limite do valor da causa, visando assegurar a efetividade da futura execução. Para concessão de medida pretendida, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC subsidiário). No caso dos autos, embora a parte autora alegue a existência de irregularidades contratuais, bem como sustenta a ocorrência de risco de esvaziamento patrimonial da reclamada em razão do encerramento de contratos administrativos mantidos com entes públicos, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar, neste momento processual, a efetiva situação de insolvência da demandada ou o perigo real de frustração da futura execução. Esclareço que o mero encerramento de contratos administrativos, por si só, não possui o condão de evidenciar a incapacidade financeira da reclamada ou a dilapidação patrimonial alegada, sobretudo diante da ausência de prova robusta acerca da inviabilidade econômica da empresa ou de atos tendentes à ocultação ou dissipação de bens. Assim, ausentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a necessidade da medida excepcional pretendida, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência consistente no bloqueio de créditos da reclamada junto ao Município da Barra dos Coqueiros/SE, sem prejuízo de reanálise da matéria em momento oportuno, à vista de eventual produção probatória superveniente. Quanto ao processamento da demanda na modalidade 100% virtual, instituída no âmbito deste Tribunal Regional por meio do ATO SGP.PR nº 007/2022, referendado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 012/2022. Não obstante a possibilidade de tal procedimento conferida pela Lei n. 14.129/2021, não se trata de um direito ou garantia assegurado à parte, mas, uma faculdade do Juízo dentro das suas prerrogativas e da realidade técnica e processual identificada no âmbito de cada Jurisdição. Tanto que, o artigo 3°, XVI assegura expressamente “a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço”. Devo registrar que, no âmbito desta unidade judiciária, as tentativas de realização de audiências na forma virtual mostraram-se sobremaneira dificultosas, principalmente por questões relacionadas à falta de acesso a uma rede de internet de qualidade, ou de equipamentos adequados pela maioria dos jurisdicionados que militam no âmbito desta Jurisdição, o que evidencia uma disparidade e desigualdade dentro do processo. De modo que, adotar procedimento judicial 100% virtual, na esfera de atuação deste Juízo, implicaria verdadeiro prejuízo ao bom andamento processual, principalmente no que tange à tomada de depoimentos das partes e testemunhas, resultando, por fim, em prejuízo ao próprio acesso à Justiça…

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