Processo 0000728-30.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000728-30.2025.5.21.0010 RECORRENTE: JONATAS DA SILVA LIMA RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário n. 0000728-30.2025.5.21.0010 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Jonatas da Silva Lima Advogado: Anderson Richard Barbosa Borges da Silva Recorrida: Construtora Solares Ltda. Advogadas: Raissa Luana de Melo Campos, Katarina Moura da Costa, Amália Franciely de Barros Pereira e Ana Carolina Amaral Cesar Recorrido: Município de Parnamirim/RN Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. FATO NOTÓRIO. PROVAS DO CONHECIMENTO, PELO ENTE PÚBLICO, DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA RECLAMADA PRINCIPAL. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO E. STF. COMPROVAÇÃO AFIRMATIVA DA NEGLIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL E DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que afastou a condenação subsidiária do Município de Parnamirim/RN, ao pagamento das verbas devidas ao recorrente pela Construtora Solares Ltda., reconhecidas pelo Juízo a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Parnamirim deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, à luz dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, quando a culpa in vigilando resulta de fatos notórios e documentação produzida nos autos. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.118 do STF veda a responsabilização automática da Administração Pública por inversão do ônus probatório, não afastando, contudo, a responsabilidade quando a culpa in vigilando resulta de prova afirmativa produzida nos autos. 4. Os fatos notórios dispensam prova específica, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O comportamento negligente do Município de Parnamirim na fiscalização do contrato com a Construtora Solares é fato amplamente divulgado pela imprensa e reconhecido publicamente pela própria Administração Municipal. 5. O Item 2 da tese do Tema 1118 - que menciona notificação formal como hipótese de comprovação da negligência - não constitui requisito exclusivo nem condição sine qua non para a responsabilização. Os demais itens da tese, notadamente o item 1 (parte final) e o item 4, admitem comprovação por outros meios idôneos, inclusive por fatos notórios. 6. A ciência comprovada do Município sobre o inadimplemento reiterado da contratada, aliada à inação documentalmente demonstrada e ao pagamento de mais de R$ 105 milhões à empresa sem exigência das certidões de regularidade trabalhista, configura o nexo causal entre a conduta omissiva do poder público e o dano sofrido pela trabalhadora. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso conhecido e provido para condenar, subsidiariamente, o Município de Parnamirim/RN ao pagamento das verbas devidas ao recorrente pela Construtora Solares Ltda., reconhecidas pelo Juízo a quo na sentença de ID edf7ff7. Teses de julgamento: 1. A tese fixada no Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647)…
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