Processo 0000728-34.2025.5.14.0007
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000728-34.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: NOHELIA DEL CARMEN GONZALEZ MARTINEZ RECLAMADO: 51.277.957 MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DELGADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7fc719 proferido nos autos. DESPACHO 1) Considerando que o Exequente, devidamente intimado para emendar o pedido de ID 5e5fcbb, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, quedou-se inerte, por ora, indefiro o requerimento de IDPJ. 2) Para prosseguimento, e considerando o resultado das diligências efetuadas, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o quê entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório do processo, ficando desde logo ciente de que: a) não havendo manifestação no prazo assinalado, não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 889, CLT; art. 40, caput e § 2º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, §§ 1º e 4º,CPC); b) decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da(s) parte(s) exequente(s), o processo será arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos independentemente de nova intimação (art. 11-A, caput e § 1º, e 889, CLT; art. 40, § 5º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, § 2º,CPC). 3) As medidas eventualmente empreendidas pelo Juízo, requerimento genérico ou qualquer medida sem alteração fática e incapaz de permitir a efetiva localização de bens, não enseja a interrupção da fluência do prazo prescricional (art.202 do CC), sendo que, nesse caso, haverá a suspensão durante a tramitação de eventual medida executiva com retorno da contagem de onde parou. 4) Transcorrido o prazo prescricional bienal, desarquive-se o processo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias (CLT, art. 11-A, caput e § 1º, e 889 da CLT; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC, art. 921, § 5º) e, após, venham conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 5) Ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; a) Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; b) Em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; c) Fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais quando requerido ou autorizado. 6) Na hipótese do autor, sem advogado habilitado, não ser encontrado no endereço indicado nos autos e sendo seu dever mantê-lo atualizado, considerar-se-á válida a intimação realizada no endereço indicado no processo. Porém, e apenas por excesso de zelo, fica autorizada a intimação por edital. PORTO VELHO/RO, 12 de maio de 2026. LUZINALIA DE SOUZA MORAES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOHELIA DEL CARMEN GONZALEZ MARTINEZ
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