Processo 0000728-36.2021.8.17.2110
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira Processo nº 0000728-36.2021.8.17.2110 AUTOR(A): JOSE EDMILSON DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238977433, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por JOSE EDMILSON DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando o autor que exercia atividade rural como segurado especial e que sofreu acidente de trabalho ao manusear máquina forrageira, o que ocasionou lesão em sua mão esquerda. Afirma que em razão das sequelas permanentes, passou a ter redução de sua capacidade para o labor habitual. Narra na inicial que recebeu benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) no período de 02/08/2000 a 15/09/2000, requerendo a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do referido benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação de ID nº84173846, arguindo, em síntese, prescrição da pretensão de discutir ato administrativo específico. No mérito, argumentou a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, além de suscitar a prescrição quinquenal. Intimada para apresentar réplica, deixou a parte autora escoar o prazo sem manifestação nos autos (ID nº91048769). Em seguida, determinou-se a realização de perícia médica (ID nº121276850). Depósito judicial do valor da perícia, no documento de ID nº137739523. Realizada perícia, juntou-se aos autos laudo médico de ID nº157565887. Intimadas as partes partes para manifestação, requereu a parte demandada complementação da perícia (ID nº158073579), deixando o perito escoar o prazo sem manifestação (ID nº213440016). Na sequência, o autor requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº225914995). É o relatório. Decido. Da preliminar arguida. Inicialmente, em relação à preliminar arguida, não há o reconhecimento da decadência e a prescrição atinge tão somente as parcelas antecedentes aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigos 103 e 104 da Lei 8.213/91). Assim, considerando que a demanda foi proposta em 01/06/2021, estão prescritas as parcelas anteriores a 01/06/2016, permanecendo exigíveis apenas aquelas posteriores a esse marco temporal. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição do fundo de direito, acolhendo-a apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos acima delineados. Ultrapassada a preliminar arguida, passo ao mérito. Trata-se de ação acidentária em que a parte autora requer a concessão de auxílio acidente em virtude de redução de sua capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ao manusear máquina forrageira, o que ocasionou lesão em sua mão esquerda. O acidente do trabalho, por sua vez, deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa. A doença relacionada à atividade é equiparada, para fins legais, ao…
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