Processo 0000728-40.2025.5.06.0271

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000728-40.2025.5.06.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000728-40.2025.5.06.0271 RECORRENTE: ALDA RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDA RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO JOAO FERREIRA LIMA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA À ENTIDADE FILANTRÓPICA. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO SALARIAL REITERADO. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo Instituto João Ferreira Lima e por Alda Rodrigues de Lima contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamado buscou a concessão da justiça gratuita e a reforma dos capítulos relativos à rescisão indireta, FGTS, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A reclamante insurgiu-se contra a limitação, em liquidação, da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) no recurso ordinário do reclamado, saber se a entidade filantrópica comprovou insuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita e se o inadimplemento reiterado de salários e a irregularidade dos depósitos do FGTS autorizam a rescisão indireta, a condenação ao recolhimento fundiário, a multa do art. 477 da CLT, a indenização por danos morais e a manutenção dos honorários sucumbenciais; e (ii) no recurso ordinário da reclamante, saber se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação em processo submetido ao rito ordinário. III. Razões de decidir A documentação contábil juntada em grau recursal demonstrou quadro econômico-financeiro fragilizado do reclamado, com passivo circulante expressivo, obrigações trabalhistas relevantes e patrimônio social negativo, sendo cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O inadimplemento salarial reiterado em diversos meses do pacto laboral constitui falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, bastante para autorizar a rescisão indireta, por comprometer a subsistência da empregada e romper a fidúcia mínima necessária à continuidade do vínculo. A irregularidade dos depósitos do FGTS foi comprovada por extrato analítico da conta vinculada e por termo de confissão de dívida firmado com a Caixa Econômica Federal. O parcelamento administrativo do débito não afasta a mora nem pode ser oposto à trabalhadora para excluir os efeitos do inadimplemento contratual. Em hipóteses de inadimplemento salarial reiterado e irregularidade fundiária de trato continuado, não há falar em ausência de imediatidade ou em perdão tácito, porque a lesão se renova periodicamente e a permanência da empregada no vínculo decorre de necessidade de subsistência. Mantida a rescisão indireta, subsiste a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a controvérsia sobre a modalidade da ruptura não afasta a…

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