Processo 0000728-41.2025.5.09.0664
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000728-41.2025.5.09.0664 RECORRENTE: TERESA APARECIDA DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE CANCER DE LONDRINA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUMULAÇÃO DE REGIME 12X36 E BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a possibilidade de cumulação do regime de trabalho 12x36 com o banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a cumulação do regime de trabalho 12x36 com o banco de horas; (ii) definir as consequências da eventual nulidade do banco de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal, revendo posicionamento anterior, passou a entender que a cumulação do regime 12x36 com o banco de horas é possível, desde que haja previsão nos instrumentos coletivos. 4. A validade desse tipo de ajuste está em consonância com o princípio da negociação setorial e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral nº 1.046). 5. No caso, a única norma coletiva apresentada pela ré (CCT 2024/2026) não autoriza a adoção concomitante do banco de horas e da jornada 12x36, pois restringe o banco de horas a trabalhadores com jornadas de 8 horas diárias e, no máximo, 10 horas extras, bem como àqueles que trabalham no regime 6x12, o que não é o caso da reclamante. 6. Ademais, a ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a instituição do regime de compensação "banco de horas" representa outra causa de nulidade material. 7. Diante da nulidade do banco de horas, são devidas horas extras e reflexos, considerando todo o período contratual imprescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a cumulação do regime de trabalho 12x36 com o banco de horas, desde que haja previsão em instrumentos coletivos. A ausência de previsão em norma coletiva para a cumulação do regime 12x36 com o banco de horas acarreta a nulidade do banco de horas. Ademais, a ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a instituição do regime de compensação "banco de horas" representa causa de nulidade material. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 60, 611-A e 611-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral nº 1.046); TST, Súmula 264; TST, Súmula 60, item I; TST, OJ 97 da SDI-1; TST, Súmula 172; TST, Súmula 45; TST, Súmula 63; TST, OJ 195 da SDI-1; TST, OJ 415 da SDI-1; TST, Súmula 29; TST, OJ EX SE 01 do E. TRT9; TST, Súmula 366; TST, Súmula 85. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Claudia Cristina…
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