Processo 0000728-59.2025.5.06.0103
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000728-59.2025.5.06.0103 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA RECORRIDO: ANDESON FERREIRA E LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb7939b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000728-59.2025.5.06.0103 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDESON FERREIRA E LIMA RENATO PEDRO NASCIMENTO NETO (PE57218) Recorrido: Advogado(s): PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO (PE17498) MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA (PE33276) SABRINA REBEKA ARAUJO SOARES (PE41520) RECURSO DE: ANDESON FERREIRA E LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão de Embargos de Declaração publicada em 10/04/2026 - Id 8544d39; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id b6322a7). Representação processual regular (Id a0ab7e5 ). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Renato Pedro Nascimento, inscrito na OAB/PE 57.218. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos Recursos de Revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho exato da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para…
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