Processo 0000728-68.2013.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000728-68.2013.5.10.0006 RECLAMANTE: EVARISTO SOUZA ALVES RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, HELIO CHAVES DE MELO JUNIOR, PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES, ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad4e8ed proferido nos autos. EVARISTO SOUZA ALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, CNPJ: 06.090.065/0001-51; HELIO CHAVES DE MELO JUNIOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 03.108.004/0001-86 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, em 09 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Considerando que foram exauridas as diligências executivas úteis realizadas por este juízo, bem como as pesquisas patrimoniais promovidas pela Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial – SEXEC no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), o qual foi extinto por ausência de bens passíveis de constrição, não se mostra razoável a reiteração de pesquisas e diligências já efetivadas, salvo mediante demonstração concreta de fato novo. Assim, frustrados os meios de execução contra o(s) devedor(es), assino à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar, de forma fundamentada, meios efetivos de prosseguimento da execução, especialmente com a indicação de bens ou direitos concretamente passíveis de penhora, sob pena de sobrestamento do feito e de deflagração e/ou continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Fica desde logo consignado que não serão admitidos requerimentos de repetição de diligências ou pesquisas patrimoniais já realizadas por este Juízo ou pela SEXEC, tampouco pedidos genéricos de utilização dos convênios eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS, SNIPER, SERASAJUD, CNIB, entre outros), desacompanhados da demonstração de fato novo ou de elementos concretos que justifiquem a renovação da medida. Incumbe à parte exequente indicar bens determinados, direitos ou elementos concretos que evidenciem a existência de patrimônio penhorável, aptos a ensejar o efetivo prosseguimento da execução, não sendo suficiente a mera formulação de requerimentos exploratórios ou a reiteração de diligências anteriormente frustradas. Esclareço que, consoante tese firmada pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Regional no julgamento do IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000, "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente." Consigno, ainda, que a mera solicitação de diligências ou pesquisas patrimoniais, sem a efetiva localização e constrição de bens da parte executada, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente já iniciado. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVARISTO SOUZA ALVES
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