Processo 0000728-69.2025.5.08.0017
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA RORSum 0000728-69.2025.5.08.0017 RECORRENTE: EVANDRO DA SILVA MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO DA SILVA MATOS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7ceb05 proferido nos autos. A reclamada, ELITE SERVICOS DE SEGURANÇA EIRELI - EPP, interpôs recurso ordinário, sob o ID 4996f0d, contra a sentença proferida nos presentes autos. Analisando, então, os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, verifico que a sentença recorrida impôs obrigação pecuniária à reclamada, caso em que se impunha que, ao interpor o sobredito apelo, ela tivesse recolhido as custas processuais e efetuado o depósito recursal. Contudo, a parte recorrente não comprovou o preparo recursal, tendo se limitado a pedir, em seu recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando sua insuficiência financeira, afirmando ainda que: “por se tratar de empresa de pequeno porte que está sem condições financeiras para arcar com os valores do preparo recursal, o que por si só não afasta seu direito de defesa protegido pelo art. 5º, inciso LV da Constituição Federal”. Sendo, pois, a justiça gratuita um dos tópicos do recurso ordinário interposto, é do Relator do recurso a competência para decidir acerca da admissibilidade ou não do apelo quanto ao preparo, nos termos do artigo 101, §1º, do CPC. Desta feita, impunha-se que a reclamada tivesse comprovado fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, valendo destacar que, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Ocorre que não há elementos, suficientes, nos autos para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica, que foi apenas alegada, não tendo a recorrente comprovado suas alegações, não tendo juntado nenhum livro contábil ou suas declarações de renda. Ressalto ainda que a simples declaração, no caso de pessoa jurídica, não é suficiente para o deferimento da concessão, conforme item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula no 463 do TST.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. Assim sendo, não reconheço à reclamada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, dando-lhe prazo peremptório de 5 dias para que comprove o regular recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos da OJ 269, da SDI-1, do Colendo TST e do artigo 101, §2º, do CPC. Intime-se a reclamada. BELEM/PA, 13 de maio de 2026. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
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