Processo 0000728-71.2024.5.19.0058

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000728-71.2024.5.19.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000728-71.2024.5.19.0058 RECORRENTE: MARTIN LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: CLEBSON PEDRO DA SILVA ZEFERINO PROCESSO nº 0000728-71.2024.5.19.0058 RECORRENTE: MARTIN LOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO: ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO RECORRIDO: CLEBSON PEDRO DA SILVA ZEFERINO ADVOGADO: FABIO BARROSO DA SILVA ADVOGADO: FELIPE DE ALENCAR TEIXEIRA RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CLANDESTINO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SALDO DE SALÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício em período clandestino e condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, incluindo a multa do art. 477 da CLT, além de saldo de salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se é válido o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS; (II) estabelecer se é devida a multa do art. 477 da CLT em caso de reconhecimento de período clandestino e diferenças de verbas rescisórias; e, (III) determinar se é devido o pagamento de saldo de salário, sem causa de pedir específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício em período clandestino foi mantido, com base na prova testemunhal que demonstrou a prestação de serviços a partir de dezembro de 2022. 4. O reconhecimento de diferenças em verbas rescisórias, decorrente do reconhecimento do período clandestino, não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento do TST no Tema 164 do IRR. 5. A condenação ao pagamento de saldo de salário de 12 dias foi afastada, pois não houve narrativa na inicial que justificasse o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a decisão que reconhece o vínculo empregatício em período clandestino, com base em prova testemunhal robusta. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida em caso de reconhecimento de período clandestino, quando o pagamento das verbas rescisórias foi feito tempestivamente, ainda que haja diferenças apuradas em juízo. É incabível a condenação ao pagamento de verbas, como o saldo de salário, quando não houver causa de pedir específica na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR - Tema 164.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477 da CLT e do saldo de salário.  Maceió, 17 de abril de 2026.  ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 22 de abril de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARTIN LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME

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