Processo 0000728-84.2025.5.05.0621

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000728-84.2025.5.05.0621
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000728-84.2025.5.05.0621 RECORRENTE: LUCONTI CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: PABLO SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 328cba0 proferida nos autos. Visto. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA A recorrente (id. da9a9c1) pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduz não possuir condições de arcar com o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal sem prejuízo próprio. Analiso. Com efeito, o art. 98 do CPC concede o direito à gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas (inciso I) e do depósito recursal (inciso VIII) à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A Súmula nº 481 do STJ, por sua vez, estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Por se tratar a recorrente de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade demanda demonstração inequívoca da dificuldade econômica. É o que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST. Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido também é a jurisprudência pacificada neste Regional, nos seguintes termos: SÚMULA TRT5 Nº 0058. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais. Portanto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível que seja demonstrado, de forma cabal e robusta, sua incapacidade financeira. A alegação da recorrente de que se encontra “formalmente cancelada perante a JUCEB desde 19/07/2018” e, por conseguinte, “desprovida de qualquer atividade econômica, faturamento ou patrimônio”, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a absoluta incapacidade financeira alegada. Isso porque a própria baixa do CNPJ constitui um dos fundamentos da defesa, ao passo que a presente lide versa justamente sobre o reconhecimento de vínculo empregatício em período posterior ao cancelamento formal da empresa, circunstância que, em tese, evidencia a continuidade do exercício da atividade econômica, ainda que de forma irregular. No caso em exame, os documentos anexados com as razões recursais se mostraram insuficientes para comprovar a miserabilidade econômica da recorrente, motivo pelo qual indefiro a justiça gratuita Ciência à recorrente, inclusive para efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas, a teor do quanto disposto no § 7º do art. 99 do CPC, no prazo de até 05 dias.   SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ Desembargadora do Trabalho Intimado(s)…

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