Processo 0000728-87.2025.5.09.0002
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000728-87.2025.5.09.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000728-87.2025.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0001025-60.2018.5.09.0028. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato (executado) contra decisão que o condenou ao pagamento de custas e honorários periciais, em ação de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade do Sindicato, beneficiário da justiça gratuita, pelo pagamento de custas e honorários periciais, em ação de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença da ação coletiva concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato. 4. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 14 deste Tribunal, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos sindicatos que atuam na condição de substituto processual, com base na aplicação dos arts. 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). 5. O art. 790-B da CLT, em sua redação original, estabelecia a responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que beneficiária da justiça gratuita. 6. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B da CLT e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo. 7. O entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que, quando a parte condenada ao pagamento dos honorários for beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pela União. 8. Os honorários periciais, considerados despesas processuais, também se enquadram nos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão reformada. Tese de julgamento: "A parte, beneficiária da justiça gratuita, não pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários periciais, devendo, em tal caso, ser expedida certidão de crédito ao perito, para que promova a cobrança em face da União." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-B. CF, art. 5º, LXXIV. CPC, art. 98, VI. Lei 8.078/90, art. 87. Lei 7.347/85, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; Acórdão 0001095-67.2024.5.09.4199 (AP). Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira,…
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