Processo 0000728-88.2024.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000728-88.2024.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
26/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA ROT 0000728-88.2024.5.10.0004 RECORRENTE: JOSE DA CRUZ DE MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DA CRUZ DE MACEDO E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000728-88.2024.5.10.0004 - (ED-ROT) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: JOSÉ DA CRUZ DE MACEDO EMBARGADO: ROBERTO TOME PERES EMBARGADOS: ML ALIMENTAÇÃO E DIVERSÕES S/A, RT BAR E RESTAURANTE EIRELI, BONIMOVEL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, FINANCAIR FOMENTO MERCANTIL, FOCA TURISMO LTDA, MARCELO TOME PERES, OMAR RESENDE PERES FILHO, MARIA ADELIA DE JESUS MOREIRA ACB/2     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição.     RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração, buscando sanar omissão no acórdão turmário (ID 5c756c3). É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.                  MÉRITO       EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE       OMISSÃO   O reclamante e ora embargante, a título de omissão, pretende esclarecimentos dos seguintes aspectos: i) ausência de averbação da retirada do sócio perante a Junta Comercial, circunstância que impediria a produção de efeitos perante terceiros, à luz do art. 1.032 do CC; e ii) relevância do ajuizamento da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000717-47.2020.5.10.0021, em junho de 2020, para fins de incidência do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT. Ao exame. A 3ª Turma fez claros os motivos pelos quais concluiu que, ainda que inexistente a comprovação da averbação, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para manter a responsabilidade do ex-sócio por obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho iniciado após sua saída da sociedade, em razão de sua morte, registrando-se, ainda, que a responsabilidade prevista no art. 10-A da CLT limita-se às obrigações trabalhistas relativas ao período em que o sócio integrou o quadro societário. Apenas para afastar qualquer dúvida quanto ao alcance do art. 1.032 do CC, invocado pelo embargante, acrescento que o referido dispositivo estabelece: "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." A leitura da norma evidencia que, embora as hipóteses de retirada, exclusão e morte sejam contempladas quanto às obrigações anteriores, a subsistência da responsabilidade pelas obrigações posteriores em razão da ausência de averbação foi expressamente restringida aos "dois primeiros casos", isto é, à retirada e à exclusão. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o ex-sócio Eraldo Evangelista Moreira já havia falecido antes de novembro de 2016, tanto que, o negócio jurídico relativo à alienação de sua participação societária foi celebrado pelo respectivo espólio, representado pela inventariante Id 4de6868. O contrato de trabalho do reclamante, por sua vez, teve início apenas em 2019. Desse modo, tratando-se de obrigações trabalhistas constituídas após o falecimento, a ausência de averbação não produz o efeito pretendido pelo…

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